CNJ e transferência do sigilo de dados fiscais e bancários

STF
1056
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1056

Comentário Damásio

Resumo

É constitucional a requisição, sem prévia autorização judicial, de dados bancários e fiscais considerados imprescindíveis pelo Corregedor Nacional de Justiça para apurar infração de sujeito determinado, desde que em processo regularmente instaurado mediante decisão fundamentada e baseada em indícios concretos da prática do ato.

Conteúdo Completo

É constitucional a requisição, sem prévia autorização judicial, de dados bancários e fiscais considerados imprescindíveis pelo Corregedor Nacional de Justiça para apurar infração de sujeito determinado, desde que em processo regularmente instaurado mediante decisão fundamentada e baseada em indícios concretos da prática do ato.

Embora constitucionalmente protegido, o sigilo de dados bancários e fiscais pode ser objeto de conformação legislativa devidamente justificada e ceder à consecução de fins públicos, com previsão de hipóteses de transferência no interior da Administração Pública (1).

Nesse contexto, a previsão regimental do CNJ (2) encontra amparo na lógica da probidade patrimonial dos agentes públicos e a legitimidade da requisição por decisão singular do Corregedor, e não do Plenário, encontra justificativa na função constitucional por ele exercida, de fiscalização da integridade funcional do Poder Judiciário, em especial a idoneidade da magistratura nacional, que, por exercer a jurisdição — poder indispensável ao Estado democrático de direito —, lhe é exigida estrita observância dos princípios da Administração Pública e dos deveres funcionais respectivos.

Contudo, é preciso assegurar a existência de garantias ao contribuinte, de modo que não há espaço para devassa ou varredura, buscas generalizadas e indiscriminadas na vida das pessoas, com o propósito de encontrar alguma irregularidade.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição ao dispositivo impugnado.

(1) Precedentes citados: RE 601314 (Tema 225 RG); ADI 2386; ADI 2390; ADI 2397; ADI 2859; e RE 1055941 (Tema 990 RG).
(2) RI/CNJ: “Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (...) V - requisitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, dando conhecimento ao Plenário;”

Legislação Aplicável

RI/CNJ: Art. 8º

Informações Gerais

Número do Processo

4709

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/05/2022

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