Quitação de dívida ativa por meio alternativo de cobrança e honorários advocatícios de procuradores estaduais

STF
1056
Direito Administrativo
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1056

Comentário Damásio

Resumo

É constitucional, desde que observado o teto remuneratório, norma estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação de dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título.

Conteúdo Completo

É constitucional, desde que observado o teto remuneratório, norma estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação de dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título.

O STF já se manifestou pela constitucionalidade dos procedimentos alternativos à execução fiscal por se inserirem, atendidas as suas orientações, no contexto das medidas que visam aprimorar a eficiência e a eficácia da cobrança do crédito inscrito em dívida ativa (1).
Também à luz da jurisprudência do Tribunal, é constitucional o pagamento, a procuradores estaduais, de honorários advocatícios sucumbenciais e decorrentes de acordos administrativos — respeitado o limite remuneratório constitucional, já que consistem em parcela remuneratória salarial —, não se vislumbrando nisso usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil ou processo civil (art. 22, I, da CF/88), ofensa ao regime de subsídios e violação aos princípios da moralidade, da razoabilidade ou da isonomia (2).
No caso, a destinação de 10% sobre o valor total da dívida aos procuradores estaduais, quando utilizado meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, não ofende a razoabilidade ou a proporcionalidade e é consonante com o princípio da eficiência, pois, quanto mais exitosa a atuação deles, mais se beneficia a Fazenda Pública estadual e, assim, a coletividade.
Com esse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 5º, da Lei 2.913/2012, incluído pela Lei 3.526/2015, ambas do Estado de Rondônia (3), de modo a estabelecer que a soma dos subsídios e honorários percebidos mensalmente pelos procuradores estaduais não poderá exceder o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/1988.

(1) Precedentes citados: ADI 5135; ADI 5925; ADI 5881; ADI 5886; ADI 5890; ADI 5931; e ADI 5932.
(2) Precedentes citados: ADI 6165; ADI 6178; ADI 6181; ADI 6197; ADI 6053; ADPF 597; ADI 6159; e ADI 6170.
(3) Lei 2.913/2012 do Estado de Rondônia: “Art. 2°. Na cobrança de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações, ficam os Procuradores do Estado autorizados a não ajuizar execuções fiscais referentes aos débitos tributários e não tributários, ou dar prosseguimento nas execuções fiscais já em andamento, quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa for igual ou inferior a 1.000 (um mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO. (...) § 5º. Na hipótese de quitação da dívida, em decorrência da utilizado de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada destinados na forma do artigo 57, da Lei Complementar n. 20 de 2 de julho de 1987.”

Legislação Aplicável

CF/1988, arts. 22, I; 37, XI
Lei 2.913/2012 - RO, art. 2° § 5º

Informações Gerais

Número do Processo

5910

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/05/2022

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