Este julgado integra o
Informativo STF nº 106
Aplicando a suspensão condicional do processo em favor de ex-deputado federal indiciado por crime de de-sobediência e violência arbitrária (CP, art. 330 e 322), o Tribunal, em face da manifestação do indiciado no sentido da necessidade de sua liberdade de locomoção para candidatar-se ao cargo de deputado nas próximas eleições, decidiu sus-pender as exigências inscritas nos incisos III e IV do § 1º, do art. 89, da Lei 9.099/95 — proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, e comparecimento pessoal a juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades —, a partir do registro da candidatura e até a proclamação dos resultados das eleições. Afastou-se a obrigatoriedade das mencionadas condições sustentada no parecer da Procuradoria-Geral da República, uma vez que o § 2º, do art. 89, da referida Lei, prevê que o juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspen-são, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
CP, art. 330 e 322; Lei 9.099/95, art. 89, §1º, III e IV.
Número do Processo
641
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/04/1998
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