Este julgado integra o
Informativo STF nº 106
Indeferida medida cautelar requerida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT, contra o art. 7º, da Lei 10.848/96, do Estado do Rio Grande do Sul, que, autorizando a concessão dos serviços públicos de inspeção de segurança veicular, veda a participação, nos procedimentos licitatórios a serem realizados para esta concessão, de empresa ou empresas do ramo automobilístico, tais como montadoras, transportado-ras, importadoras, concessionárias, distribuidoras, fabricantes de peças de reposição ou oficinas de reparo, ou mesmo a elas direta ou indiretamente ligadas. À primeira vista, o Tribunal considerou irrelevante a argüição de inconstitucionali-dade formulada pela autora — por ofensa aos princípios da igualdade, do livre exercício de qualquer trabalho, da livre iniciativa e da livre concorrência —, tendo em vista que a exclusão de empresas que têm interesse na fiscalização de veículos observa o princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37).
CF, art. 37; Lei 10.848/96, art. 7º do Estado do Rio Grande do Sul.
Número do Processo
1723
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/04/1998
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