Este julgado integra o
Informativo STF nº 1062
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional condicionar o benefício de isenção fiscal do IPVA quanto à propriedade de veículos utilizados para o serviço de transporte escolar com a filiação de seus motoristas profissionais autônomos a sindicato ou cooperativa.
Conteúdo Completo
É inconstitucional condicionar o benefício de isenção fiscal do IPVA quanto à propriedade de veículos utilizados para o serviço de transporte escolar com a filiação de seus motoristas profissionais autônomos a sindicato ou cooperativa. Não há justificativa razoável para se conferir tratamentos distintos a motoristas que prestam os mesmos serviços de transporte escolar pelo simples fato de possuírem ou não vínculo com as referidas entidades associativas. Esse critério de discrímen não guarda qualquer conexão com os objetivos da política pública envolvida na isenção, além de contrariar os interesses constitucionais nela envolvidos, quais sejam, baratear e melhorar o transporte escolar e impulsionar o acesso à educação. Além disso, a condição imposta pela norma impugnada, de forma indireta, constrange o proprietário de veículo a se filiar às entidades associativas a fim de usufruir da benesse fiscal, e compele os já filiados a permanecerem nessa posição, em evidente afronta aos princípios da isonomia, da liberdade sindical e da liberdade de associação (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nesta extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “prestado por cooperativa ou sindicato ou contratado pela Prefeitura Municipal, individualmente ou por meio de cooperativa ou sindicato” constante do art. 3º, XVII, da Lei 14.937/2003 do Estado de Minas Gerais, na redação conferida pela Lei 18.726/2010, sem, contudo, invalidar a norma que prevê a isenção de IPVA referida no dispositivo na hipótese de contratação do serviço de transporte escolar pela prefeitura (2). (1) Precedentes citados: ADI 1655 e ADI 3464 (2) Lei 14.937/2003 do Estado de Minas Gerais: “Art. 3º - É isenta do IPVA a propriedade de: (…) XVII - veículo de motorista profissional autônomo, ainda que gravado com o ônus da alienação fiduciária, ou em sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou leasing por ele celebrado, desde que utilizado para o serviço de transporte escolar prestado por cooperativa ou sindicato ou contratado pela Prefeitura Municipal, individualmente ou por meio de cooperativa ou sindicato (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.726, de 14/1/2010)"
Legislação Aplicável
Lei 14.937/2003 do Estado de Minas Gerais: art. 3º, XVII
Informações Gerais
Número do Processo
5268
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/08/2022