Servidor público: jornada de trabalho reduzida e remuneração inferior ao salário mínimo

STF
1062
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1062

Comentário Damásio

Resumo

É inconstitucional remunerar servidor público, mesmo que exerça jornada de trabalho reduzida, em patamar inferior a um salário mínimo (1).

Conteúdo Completo

“É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.” 

 

É inconstitucional remunerar servidor público, mesmo que exerça jornada de trabalho reduzida, em patamar inferior a um salário mínimo (1). 



O direito fundamental ao salário mínimo é previsto constitucionalmente para garantir a dignidade da pessoa humana por meio da melhoria de suas condições de vida (CF/1988, art. 7º, IV), garantia que foi estendida aos servidores públicos sem qualquer sinalização no sentido da possibilidade de flexibilizá-la no caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 39, § 3º). 

A leitura conjunta dos dispositivos constitucionais atinentes ao tema, somado ao postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais, denota a finalidade de assegurar o mínimo existencial aos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta com a fixação do menor patamar remuneratório admissível (4), especialmente se consideradas as limitações inerentes ao regime jurídico dos servidores públicos, cujas características se distinguem do relativo às contratações temporárias ou originadas de vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas. 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 900 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para devolver os autos ao tribunal de origem para continuidade de julgamento, a fim de que sejam decididas as demais questões postas no apelo, observados os parâmetros ora decididos.

(1) Precedentes citados: AI 815869 AgR; RE 565621 (monocrática); AI 742870 (monocrática); ARE 660010 (Tema 514 RG); ARE 893698 (monocrática); ARE 891944 (monocrática); ARE 736433 (monocrática); ARE 887646 (monocrática); ARE 891945 (monocrática); ARE 663068 (monocrática); ADI 2238.
(2) Precedentes citados: ADI 1442; RE 340599; RE 582019 QO (Tema 142 RG).

Legislação Aplicável

CF/1988: arts. 7º, IV; e 39, § 3º.

Informações Gerais

Número do Processo

964659

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/08/2022

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