Isenção de tarifas de água e esgoto: predominância de interesse local e competência legislativa

STF
1063
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1063

Comentário Damásio

Resumo

É inconstitucional, por invadir a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (CF/1988, art. 30, I e V), lei estadual que concede, por período determinado, isenção das tarifas de água e esgoto e de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais.

Conteúdo Completo

É inconstitucional, por invadir a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (CF/1988, art. 30, I e V), lei estadual que concede, por período determinado, isenção das tarifas de água e esgoto e de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais.

É inconstitucional, por invadir a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (CF/1988, art. 30, I e V), lei estadual que concede, por período determinado, isenção das tarifas de água e esgoto e de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais (1).

A Constituição Federal estabelece a competência comum de todos os entes federativos para a promoção de melhorias das condições do saneamento básico (CF/1988, art. 23, IX), cabendo à União instituir as respectivas diretrizes (CF/1988, art. 21, XX). 

Segundo as diretrizes nacionais para o saneamento básico, fixadas pela Lei 11.445/2007 e atualizadas pela Lei do Novo Marco do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020), compete aos municípios, responsáveis pela gestão dos assuntos de interesse local e pela edição de leis que digam respeito a esses temas, a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico.

Não cabe às leis estaduais a interferência em contratos de concessão de serviços federal e municipal, alterando condições que impactam na equação econômico-financeira (2).

No caso, as disposições impugnadas criam obrigações e retiram prerrogativas das concessionárias de serviços públicos locais, interferindo diretamente nos contratos administrativos firmados entre o Poder Público e os particulares.

Ainda que o estado seja o acionista majoritário das empresas concessionárias dos serviços de saneamento básico, não se admite essa interferência.

Com esses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 4º, parágrafo único, e 5º da Lei 23.797/2021 do Estado de Minas Gerais que dispõe sobre a concessão, por período determinado, de isenção total das tarifas de água e esgoto e de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado.

(1) Precedentes citados: ADI 1842; ADI 2077; ADI 6492; ADI 6536; ADI 6583; ADI 6882; e ADI 4454. 
(2) Precedentes citados: ADI 2299; ADI 2095; STP 111 AgR; e ADI 2340.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 30, I e V.
Lei 23.797/2021 do Estado de Minas Gerais, arts. 1º, 4º, parágrafo único, e 5º.

Informações Gerais

Número do Processo

6912

Tribunal

STF

Data de Julgamento

15/08/2022

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