Serviço de telecomunicação e proibição de oferta e comercialização de serviço de valor adicionado

STF
1063
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1063

Comentário Damásio

Resumo

É inconstitucional, por violar os arts. 21, XI, 22, IV, e 48, XII da CF/1988, norma estadual que proíbe concessionárias de serviços de telecomunicação de ofertarem e comercializarem serviço de valor adicionado (SVA) (1).

Conteúdo Completo

É inconstitucional, por violar os arts. 21, XI, 22, IV, e 48, XII da CF/1988, norma estadual que proíbe concessionárias de serviços de telecomunicação de ofertarem e comercializarem serviço de valor adicionado (SVA) (1).

Embora o SVA não constitua propriamente serviço de telecomunicação, a proibição de sua oferta e comercialização acaba por interferir indiretamente na prestação dos serviços de telecomunicação, porque restringe o plano de negócio das empresas do setor, com possíveis prejuízos para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
Com efeito, a comercialização do SVA pelas empresas de telecomunicação constitui importante fonte de receita alternativa ou acessória da concessionária, integrando-se, portanto, à estrutura econômico-financeira do contrato de concessão do serviço público. Esses recursos são indispensáveis para manter a modicidade das tarifas e a qualidade dos serviços.
	A regulamentação desse tipo de serviço ou de qualquer outro agregado, portanto, pode ser feita apenas pela União, dada sua íntima conexão econômica com o serviço de telecomunicação propriamente dito. 
	Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 16.600/2019 do Estado de Pernambuco.

(1)	Precedentes citados: ADI 6068 e  ADI 6124 ED 

ADI 6199/PE, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 15.8.2022 (segunda-feira), às 23:59

Legislação Aplicável

CF/1988: arts. 21, XI, 22, IV, e 48, XII 
Lei 16.600/2019 do Estado de Pernambuco

Informações Gerais

Número do Processo

6199

Tribunal

STF

Data de Julgamento

15/08/2022

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