Proibição de apreensão e retenção de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 150 cilindradas por falta de pagamento do IPVA

STF
1077
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1077

Comentário Damásio

Resumo

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) e conferir tratamento diverso do previsto no Código de Trânsito Brasileiro (1) — lei estadual que proíbe a apreensão e a remoção de motocicletas, motonetas e ciclomotores de até 150 cilindradas, por autoridade de trânsito, em razão da falta de pagamento do IPVA.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) e conferir tratamento diverso do previsto no Código de Trânsito Brasileiro (1) — lei estadual que proíbe a apreensão e a remoção de motocicletas, motonetas e ciclomotores de até 150 cilindradas, por autoridade de trânsito, em razão da falta de pagamento do IPVA. 

Esta Corte, em várias oportunidades, declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais análogas (2), tendo, inclusive, retirado do ordenamento jurídico, em recente julgado e pelos mesmos fundamentos ora utilizados, leis fluminenses que permitiam a circulação de veículos automotores nas vias públicas sem o regular pagamento do IPVA (3).  

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 10.963/2021 do Estado do Rio Grande do Norte (4). 

 

(1) CTB/1977: “Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. (...) § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. (...) Art. 230. Conduzir o veículo: (...) V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; (…) Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. (...) § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015). § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado. (...) § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2º, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015). § 7º O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2º resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015). Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015). § 2º A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015). § 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016). § 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016). § 5º O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015).  § 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016). (...) § 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)”. 

(2) Precedentes citados: ADI 5283; ADI 6605 e ADI 3269. 

(3) Precedente citado: ADI 5796. 

(4) Lei 10.963/2021 do Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 1º Ficam proibidas a apreensão e a remoção de motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas), por autoridade de trânsito, em função da não identificação de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo único. Não se aplica o caput deste artigo quando a autoridade fiscalizadora estadual estiver de posse de mandado judicial ou identificar a ocorrência de outras hipóteses de apreensão e remoção previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de dezembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB). Art. 2º A autoridade administrativa estadual atenderá, a requerimento do proprietário interessado na retirada de motocicleta, motoneta ou ciclomotor de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas) apreendidos até a data da entrada em vigor desta Lei, exclusivamente em decorrência da não identificação de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a sua restituição sem ônus para o contribuinte. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Legislação Aplicável

CTB/1977: Art.131; art. 230; art.270 e art. 271
Lei 10.963/2021

Informações Gerais

Número do Processo

6997

Tribunal

STF

Data de Julgamento

25/11/2022

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