Este julgado integra o
Informativo STF nº 1077
Comentário Damásio
Resumo
O § 12 do art. 195 da CF/1988 (1) autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativos da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), contudo, ao exercer essa opção e ao disciplinar o regime não cumulativo, o legislador deve ser coerente e racional, observando o princípio da isonomia, a fim de não gerar desequilíbrios concorrenciais e discriminações arbitrárias ou injustificadas (2).
Conteúdo Completo
“I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da CF/1988, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão ‘insumo’ presente no art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN/SRF 247/2002 (considerada a atualização pela IN/SRF 358/2003) e 404/2004; III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei 10.865/2004.” O § 12 do art. 195 da CF/1988 (1) autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativos da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), contudo, ao exercer essa opção e ao disciplinar o regime não cumulativo, o legislador deve ser coerente e racional, observando o princípio da isonomia, a fim de não gerar desequilíbrios concorrenciais e discriminações arbitrárias ou injustificadas (2). Nesse contexto, são válidas as disposições previstas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 que: (i) estabeleceram como se deve aproveitar o crédito decorrente, dentre outros itens, de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, III); e (ii) impossibilitaram o aproveitamento de créditos quanto ao valor de mão de obra paga a pessoa física e ao da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição ao PIS/Pasep ou da Cofins, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, I e II). Por outro lado, não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender pelo vocábulo “insumo” para fins da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da Cofins, cabendo à legislação infraconstitucional dispor sobre o assunto. A revogação total da possibilidade de crédito, sem a limitação temporal específica estabelecida no caput do art. 31 da Lei 10.865/2004, não ofende a irretroatividade tributária ou a proteção da confiança. Já a proibição contida no § 3º desse dispositivo legal vale para todos os contribuintes inseridos no regime não cumulativo das contribuições, respeitou a anterioridade nonagesimal e está dentro do poder de conformação do legislador (3) (4). Ademais, quando do início da produção dos efeitos desse dispositivo, os contribuintes só possuíam direito adquirido a crédito da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins em relação ao valor dos aluguéis ou das contraprestações de arrendamento mercantil concernentes aos meses decorridos até a véspera daquela data. De qualquer forma, inexiste direito adquirido a regime jurídico, inclusive em sede de matéria tributária. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 756 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. (1) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) b) a receita ou o faturamento; (...) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.” (2) Precedentes citados: RE 607642 (Tema 337 RG); RE 570122 (Tema 34 RG); RE 587108 (Tema 179 RG); RE 1178310 (Tema 1047 RG); RE 1043313 (Tema 939 RG); RE 599316 (Tema 244 RG) e RE 607109 (Tema 304 RG). (3) Lei 10.865/2004: “Art. 31. É vedado, a partir do último dia do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o desconto de créditos apurados na forma do inciso III do § 1º do art. 3º das Leis 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004. (...) § 3º É também vedado, a partir da data a que se refere o caput, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.” (4) Precedentes citados: ADI 3184; RE 354870 AgR; RE 634573 AgR e RE 1043313 (Tema 939 RG).
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 195, § 12. EC 42/2003. Lei 10.865/2004: art. 31, caput e § 3º. Lei 10.833/2003: art. 3º, § 1º, III; art. 3º, § 2º, I e II. Lei 10.637/2002: art. 3º, § 1º, III; art. 3º, § 2º, I e II. IN/SRF 404/2004. IN/SRF 358/2003. IN/SRF 247/2002.
Informações Gerais
Número do Processo
841979
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/11/2022