Este julgado integra o
Informativo STF nº 1078
Comentário Damásio
Resumo
É constitucional a instituição, por lei municipal, de feriado local para a comemoração do Dia da Consciência Negra, a ser celebrado em 20 de novembro, em especial porque a data representa um símbolo de resistência cultural e configura ação afirmativa contra o preconceito racial.
Conteúdo Completo
É constitucional a instituição, por lei municipal, de feriado local para a comemoração do Dia da Consciência Negra, a ser celebrado em 20 de novembro, em especial porque a data representa um símbolo de resistência cultural e configura ação afirmativa contra o preconceito racial. Sob múltiplos fundamentos constitucionais, a previsão do feriado assume inegável viés de fomento cultural como ação afirmativa em sentido amplo, de caráter compulsório, cujo respaldo constitucional deriva diretamente do disposto no art. 3º da Constituição Federal. Segundo o texto constitucional, a atuação comissiva do Poder Público há de ser implementada para combater quaisquer formas de discriminação, em especial pelo repúdio ao racismo (CF/1988, arts. 4º, VIII, e 5º, XLII) na promoção do bem de todos, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil e competência comum das unidades federativas (CF/1988, art. 23, I e X). A consagração, pelo ente federado local, da data comemorativa de alta significação étnico-cultural como feriado, além de não destoar do teor da Lei federal 9.093/1995 (que dispõe sobre feriados), permite a reflexão sobre o tema, propicia o debate e preserva a memória, dando efetividade ao direito fundamental à cultura (CF/1988, art. 215, § 2º). Sob essa ótica, inexiste usurpação da competência da União para legislar sobre direito do trabalho, pois qualquer interpretação em sentido restritivo contrariaria o texto constitucional garantidor da autonomia municipal (CF/1988, art. 30, I) (1). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, e, por maioria, conheceu parcialmente da ADPF — apenas quanto ao art. 9º da Lei 14.485/2007 do Município de São Paulo/SP (2) — e, nesta parte, a julgou procedente, para o fim de declarar constitucional o mencionado dispositivo. (1) Precedentes citados: ADI 1276 MC; ADI 1276; RMS 26071; ADI 1946 MC; ADI 1946 e RE 251470. (2) Lei 14.485/2007 do Município de São Paulo/SP: “Art. 9º Fica instituído o feriado municipal do Dia da Consciência Negra, a ser comemorado todos os dias 20 de novembro”.
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 3º; art. 4º, VIII; art. 5º, XLII; art. 23, I e X; art. 30, I; art. 215, § 2º. Lei 9.093/1995. Lei 14.485/2007 do Município de São Paulo/SP: art. 9º.
Informações Gerais
Número do Processo
634
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/11/2022