Instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações

STF
1078
Direito Constitucional
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1078

Comentário Damásio

Resumo

Compete privativamente à União instituir a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) recolhidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações (1).

Conteúdo Completo

“A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.”  

Compete privativamente à União instituir a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) recolhidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações (1). 

É competência privativa da União legislar e explorar, de modo direto ou indireto, os serviços de telecomunicação, nos termos da lei (CF/1988, arts. 21, XI, e 22, IV). Nesse contexto, os municípios não podem, sob o pretexto de disciplinar a taxa de fiscalização da observância de suas leis locais, enveredar pela fiscalização do funcionamento de torres ou antenas de transmissão e recepção de dados e voz ou da execução dos serviços de telecomunicação. 


Por outro lado, uma vez respeitadas as competências da União e as leis por ela editadas —¿especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico —¿os municípios podem instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, desde que observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente (CF/1988, art. 30, VIII). 


Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 919 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para conceder a segurança pleiteada. Por fim, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 2.344/2006 do Município de Estrela d’Oeste/SP (2) para que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 

 


(1) Lei 5.070/1966: “Art. 6° As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2° são a de instalação e a de funcionamento. (...) § 2° Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações. (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997).” 


(2) Lei 2.344/2006 do Município de Estrela d’Oeste/SP: “Artigo 1º - Fica instituída no Município de Estrela d’Oeste a Taxa decorrente do Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa de Fiscalização de Licença para o Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz, que estejam instaladas nos limites do Município. Artigo 2º - O valor cobrado de cada TORRE OU ANTENA de que trata o artigo anterior, será de 450 UFESP’s anuais. Artigo 3º - Os contribuintes da Taxa de que trata o artigo serão quaisquer pessoas Jurídicas que derem causa ao exercício de atividade ou a prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município. Artigo 4º - A taxa será arrecadada mediante guia oficial preenchida pelo setor competente ou pelo contribuinte, cujo pagamento deverá ocorrer até o dia 31 de março de cada ano. Parágrafo 1º - Quando anual, para efeito de renovação da licença será arrecadada conforme definido no artigo anterior e as iniciais serão arrecadadas no ato da concessão da licença. Parágrafo 2º - Será a Taxa lançada de forma individual e integral ou na razão de 1/12 (um doze avos) para cada um dos meses restantes do ano, a partir da data de início das atividades. Artigo 5º - Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2007”.

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 21, XI; art. 22, IV e art. 30, VIII
Lei 5.070/1966: art. 6°
Lei 2.344/2006 do Município de Estrela d’Oeste/SP

Informações Gerais

Número do Processo

776594

Tribunal

STF

Data de Julgamento

02/12/2022

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