Este julgado integra o
Informativo STF nº 1079
Comentário Damásio
Resumo
É constitucional — por não violar o princípio da legalidade — lei estadual que prevê que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça pode transformar, instalar juizado em substituição a adjunto e fixar a competência dos juizados especiais.
Conteúdo Completo
É constitucional — por não violar o princípio da legalidade — lei estadual que prevê que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça pode transformar, instalar juizado em substituição a adjunto e fixar a competência dos juizados especiais. Na linha da jurisprudência desta Corte, a matéria relativa à organização e ao funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos não está submetida à disciplina exclusiva da lei (CF/1988, art. 96), uma vez que a Constituição Federal conferiu aos tribunais essa competência (1). No caso, as normas impugnadas não criaram órgãos jurisdicionais, mas somente dispuseram sobre a competência de juízos já existentes, sobre a instalação progressiva dos juizados, a fim de permitir melhor organização e economicidade para a implantação do sistema de juizados introduzido pela Lei 9.099/1995 (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 2.556/1996 e do art. 4º da Lei 3.603/2001, ambas do Estado do Rio de Janeiro (3) (4). (1) Precedentes citados: RE 463560 e HC 88660. (2) Precedente citado: HC 102150. (3) Lei 2.556/1996 do Estado do Rio de Janeiro: ““Art. 3º - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá, por proposta do Conselho da Magistratura, transformar Juízos Cíveis e Criminais em Juizados Especiais, assim como Juizados Especiais e Juizados Adjuntos Cíveis em Criminais, bem como os Criminais em Cíveis, a instalação de novos Juizados Especiais e Adjuntos, além da instalação de Juizados em substituição aos Adjuntos, de acordo com necessidade do serviço.” (4) Lei 3.603/2001 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 4º - Ficam acrescentados o inciso V e o parágrafo único ao artigo 68 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75), que passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 68 – A Justiça de primeira instância compõe-se dos seguintes órgãos: I – (...) II – (...) III – (...) IV – (...) V – Os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais Parágrafo único – O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, mediante Resolução, fixará a distribuição de competência aos órgãos previstos neste artigo, a alteração da denominação dos mesmos, bem como poderá determinar a redistribuição dos feitos em curso nas Comarcas, Juízos e Juizados, sem aumento de despesa, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional’.”
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 96. Lei 2.556/1996 do Estado do Rio de Janeiro, art. 3º. Lei 3.603/2001 do Estado do Rio de Janeiro, art. 4º.
Informações Gerais
Número do Processo
4235
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/12/2022