Este julgado integra o
Informativo STF nº 1079
Comentário Damásio
Resumo
As provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário não podem ser utilizadas, valoradas ou aproveitadas em processos administrativos de qualquer espécie.
Conteúdo Completo
“São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.” As provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário não podem ser utilizadas, valoradas ou aproveitadas em processos administrativos de qualquer espécie. A Constituição Federal preconiza, de modo expresso, a inadmissibilidade, no processo, de provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais (1). Nesse sentido, não é dado a nenhuma autoridade pública valer-se de provas ilícitas em prejuízo do cidadão, seja no âmbito judicial, seja na esfera administrativa, independentemente da natureza das pretensões deduzidas pelas partes. Ademais, as provas declaradas nulas em processos judiciais não podem ser valoradas e aproveitadas, em desfavor do cidadão, em qualquer âmbito ou instância decisória. Nesse contexto, a compreensão consolidada do Tribunal é no sentido de que, para ser admitida em processos administrativos, a prova emprestada do processo penal deve ser produzida de forma legítima e regular, com observância das regras inerentes ao devido processo legal. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1238 RG) e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para negar provimento ao recurso extraordinário. (1) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;” (2) Precedentes citados: Ext 1085 PET-AV; HC 96056; MS 36173; HC 102293; RMS 30295 AgR e RMS 28774.
Informações Gerais
Número do Processo
1316369
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/12/2022