Este julgado integra o
Informativo STF nº 108
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal indeferiu, por maioria, o pedido cautelar formulado em ação direta proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR contra dispositivos da MP 1.638-3/98, que estabelecem valor limite para os emolumentos referentes a protesto de título, quando o devedor for microempresa ou empresa de pequeno porte. Consi-derou-se, à primeira vista, a ausência de plausibilidade jurídica na tese do autor de ofensa ao § 2º, do art. 236, da CF (“Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.”). Vencidos o Min. Moreira Alves, que deferia a liminar sob o entendimento de que não se trata, no caso, de normas gerais, e sim de normas específicas de competência privativa dos Estados (CF, art. 24, § 1º), e o Min. Marco Aurélio, que não via, na espécie, a urgência necessária à edição da medida provisória (CF, art. 62, caput).
Legislação Aplicável
CF, art. 24, §1º, art. 62, caput, art. 236.
Informações Gerais
Número do Processo
1790
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/04/1998