Este julgado integra o
Informativo STF nº 1081
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional o inciso XXIII do art. 34 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que prevê constituir infração disciplinar o não pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), depois de regular notificação para fazê-lo. Também é inconstitucional a aplicação aos advogados inadimplentes do que dispõe o art. 37 da mesma norma, que institui, como pena, a suspensão, a qual acarreta, por conseguinte, a interdição do exercício profissional.
Conteúdo Completo
É inconstitucional o inciso XXIII do art. 34 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que prevê constituir infração disciplinar o não pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), depois de regular notificação para fazê-lo. Também é inconstitucional a aplicação aos advogados inadimplentes do que dispõe o art. 37 da mesma norma, que institui, como pena, a suspensão, a qual acarreta, por conseguinte, a interdição do exercício profissional. As mencionadas disposições (1) afrontam os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do devido processo legal substantivo (CF/1988, art. 5º, LIV) e, especialmente, do livre exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII). A suspensão do exercício profissional, em decorrência da falta de pagamento das anuidades, configura sanção política em matéria tributária, pois constitui meio indireto de coerção a fim de obter o adimplemento do tributo (2), sendo que a natureza sui generis da OAB não afasta a natureza tributária das contribuições e o respectivo regime jurídico a elas atribuído. São constitucionais o art. 134, § 1º, do Regulamento do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem assim os arts. 1º e 15, I, do Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB, que instituem a exigência do adimplemento das anuidades para que os advogados possam votar e/ou serem candidatos nas eleições internas da OAB. Essa específica determinação (3) (4) não configura sanção política, tratando-se de norma de organização do processo eleitoral da entidade, razoável e justificada, uma vez que não é desproporcional, muito menos irrazoável, exigir de um candidato a dirigente e de seu eleitor o cumprimento de todos os deveres que possuem perante o órgão. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 34, XXIII, da Lei 8.906/1994, e conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 37 do mesmo diploma legal, de modo a que a sanção de interdição de exercício profissional não seja aplicável à hipótese prevista no referido art. 34, XXIII. (1) Lei 8.906/1994: “Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; (...) Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34; § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo. § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.” (2) Precedente citado: RE 647.885 (Tema 732 RG). (3) Regulamento Geral do Estatuto Geral da Advocacia e da OAB: “Art. 134. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional. §1º O eleitor faz prova de sua legitimação, na modalidade online, pela liberação de acesso por meio de senha pessoal e intransferível ou por meio de acesso via certificação digital ao sistema eletrônico de votação, e, na modalidade presencial, apresentando sua carteira ou cartão de identidade profissional e o comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção.” (4) Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB: “Art. 1º A eleição dos Conselheiros Federais, dos Conselheiros e da Diretoria dos Conselhos Seccionais e das Subseções e da Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta e obrigatória dos advogados regularmente inscritos na OAB e com ela adimplentes. (...) Art. 15. A votação será realizada na forma online e/ou presencial, no modo e nos locais estabelecidos no edital de convocação das eleições, perante as Mesas Eleitorais constituídas pela Comissão Eleitoral, caso a eleição se realize de modo presencial, nos termos do art. 134 do Regulamento Geral, observando-se, em quaisquer das formas de votação, o seguinte: I - compõem o corpo eleitoral todos os advogados inscritos, recadastrados ou não, adimplentes com o pagamento das anuidades, vedados novos parcelamentos nos 30 (trinta) dias antes das eleições;”
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 5º, XIII e LIV. Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) : art. 34 , XXIII; art. 37 e art. 134, § 1º. Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB: art. 15, I.
Informações Gerais
Número do Processo
7020
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/12/2022