Este julgado integra o
Informativo STF nº 1081
Tese Jurídica
1. A educação básica em todas as suas fases — educação infantil, ensino fundamental e ensino médio — constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
Comentário Damásio
Resumo
No exercício de sua competência constitucional para suplementar as normas gerais fixadas pela União sobre matéria atinente à segurança pública (CF/1988, art. 24, § 2º), os estados podem editar normas específicas quanto ao porte de arma de fogo, desde que mais restritivas.
Conteúdo Completo
“É constitucional ato normativo estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública.” No exercício de sua competência constitucional para suplementar as normas gerais fixadas pela União sobre matéria atinente à segurança pública (CF/1988, art. 24, § 2º), os estados podem editar normas específicas quanto ao porte de arma de fogo, desde que mais restritivas. Uma vez respeitados os limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), editada no exercício da competência federal para dispor sobre normas gerais (CF/1988, art. 24, § 1º), os estados possuem autonomia para legislar sobre porte de arma de fogo (1). O Decreto 9.847/2019, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, prevê, em seu art. 30, caput, que os servidores aposentados das forças de segurança, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão se submeter, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica definidos em lei (2). Esse prazo deve ser lido como um patamar mínimo de segurança e, por essa razão, quando observadas as condições protetivas estabelecidas em normas gerais, é legítima a redução do período por norma estadual, já que mais restritiva. No caso, o decreto paranaense impugnado diminuiu o prazo de renovação dos testes psicológicos necessários à manutenção do porte de arma por policiais civis aposentados para cinco anos (3). Desse modo, estabeleceu previsão específica para servidores estaduais e cujo conteúdo é mais protetivo do que o previsto no diploma de normas gerais. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em deliberação de mérito e julgou improcedente a ação. (1) Precedente citado: ADI 5.359. (2) Decreto 9.847/2019 “Art. 30. ¿Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos¿incisos II,¿V, VI e VII do¿caput¿do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o¿inciso III do¿caput¿do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.” (3) Decreto 8.135/2017 do Estado do Paraná: “Art. 14. A carteira modelo ‘A' destina-se ao servidor policial civil ativo e os modelos ‘B’ e ‘C’, ao inativo. § 1º Ao policial aposentado é facultado o porte de arma, sendo necessário que o mesmo opte no momento da requisição do documento, ao Conselho da Polícia Civil: I - Se o aposentado optar por permanecer com o porte de arma, o mesmo deverá se submeter aos testes psicológicos agendados pela Delegacia de Explosivos, Armas e Munições - DEAM, e executados por profissional credenciado pela Polícia Federal, bem como, renová-los a cada 5 (cinco) anos conforme estabelece a legislação, e a carteira de identidade funcional conterá o texto do modelo ‘B’, consubstanciado no art. 8º, § 3º, inciso III, alínea b, e § 5º, inciso II, deste Decreto;”
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 24, §§ 1º e 2º. Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Decreto 9.847/2019: art. 30, caput. Decreto 8.135/2017 do Estado do Paraná: Art. 14, § 1º, I.
Informações Gerais
Número do Processo
7024
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/12/2022