Este julgado integra o
Informativo STF nº 1084
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional — por violar a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente e sobre direito penal e processual penal (CF/1988, arts. 24, VI e VII; e 22, I) — lei estadual que proíbe os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental.
Conteúdo Completo
É inconstitucional — por violar a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente e sobre direito penal e processual penal (CF/1988, arts. 24, VI e VII; e 22, I) — lei estadual que proíbe os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental. O Poder Público e toda a sociedade possuem o dever de defender e preservar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo permitida a aplicação de sanções penais e administrativas às condutas e atividades a ele lesivas (CF/1988, art. 225, caput, e § 3º). As diretrizes traçadas pela legislação editada pela União (Lei 9.605/1998 e Decreto 6.514/2008), em determinadas situações e atendidos todos os requisitos, permitem o uso do poder de polícia quando constatada a infração ambiental, adotando-se a medida administrativa de destruição e inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração (1) (2). Nesse contexto, a sistemática adotada pela lei impugnada é incompatível com a legislação federal, uma vez que o afastamento da sanção configura extravasamento da atuação legislativa estadual em detrimento das diretrizes gerais estabelecidas pela União, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte é hipótese de reconhecimento de inconstitucionalidade formal (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.299/2022 do Estado de Rondônia (4). (1) Lei 9.605/1998: “Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. (...) § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. § 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. (...) Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: (...) IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; (...) VIII - demolição de obra; (...) § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.” (2) Decreto 6.514/2008: “Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (...) V - destruição ou inutilização do produto; (...) Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: (...) V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração (...) Art. 111. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando: I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização. Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos (...) Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma: (...) IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações; V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;” (3) Precedentes citados: ADI 6.650; ADI 6.672; ADI 5.675 e ADI 7.007 MC-Ref. (4) Lei 5.299/2022 do Estado de Rondônia: “Art. 1º Fica proibido aos órgãos ambientais de fiscalização e polícia militar do Estado de Rondônia, a destruição e inutilização de bens particulares apreendidos nas operações/fiscalizações ambientais no estado. Parágrafo único. Aos bens apreendidos na prática de infrações ambientais serão dados a destinação que prevê o art. 25, § 5°, da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e/ou o disposto no art. 105 do Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008.”
Legislação Aplicável
Lei 9.605/1998: Art. 25; Decreto 6.514/2008: Art. 3º; Lei 5.299/2022 do Estado de Rondônia: Art. 1º
Informações Gerais
Número do Processo
7203
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/02/2023