Este julgado integra o
Informativo STF nº 1086
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional norma de Constituição estadual que, após o advento da Constituição Federal de 1988, cria órgão de assessoramento jurídico auxiliar (“Assessoria Jurídica estadual”) em caráter permanente e vinculado expressamente à Procuradoria-Geral do estado, às quais compete o exercício de atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico.
Conteúdo Completo
É inconstitucional norma de Constituição estadual que, após o advento da Constituição Federal de 1988, cria órgão de assessoramento jurídico auxiliar (“Assessoria Jurídica estadual”) em caráter permanente e vinculado expressamente à Procuradoria-Geral do estado, às quais compete o exercício de atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico. O princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos estados e do Distrito Federal (1) veda a criação de órgão de assessoria jurídica na Administração direta e indireta diverso da Procuradoria do estado para exercer parte das atividades que são privativas dos procuradores, ainda que haja previsão de vinculação à Procuradoria-Geral do estado. Ademais, a exceção prevista no ADCT (2) deixa evidente que, depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, não seria mais possível a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do estado, admitindo-se apenas a manutenção das consultorias jurídicas já existentes quando do advento da nova ordem constitucional (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 88, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte (4), da íntegra da Lei Complementar 518/2014 e do art. 8º da Lei Complementar 424/2010, ambas do Estado do Rio Grande do Norte. Ademais, com o fim de evitar o efeito repristinatório indesejado, declarou a não recepção da Lei estadual 5.542/1986, a inconstitucionalidade da Lei estadual 6.623/1994 e da Lei Complementar estadual 229/2002, e a recepção da Lei estadual 5.542/1986, nos estritos e temporários termos do art. 69 do ADCT. Por fim, o Tribunal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para (i) tornar o órgão de assessoria jurídica e os cargos de assessores jurídicos uma carreira em extinção; e (ii) impedir que seus atuais ocupantes exerçam funções privativas relativas à assessoria jurídica, senão sob a supervisão direta de procuradores e procuradoras do estado. (1) CF/1988: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”¿¿ (2) ADCT: “Art. 69.¿Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.” (3) Precedentes citados: ADI 145; ADI 484; ADI 5.215; ADI 449; ADI 5.262 e ADI 5.541. (4) Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 88. Para assessoramento jurídico auxiliar aos órgãos da administração direta, indireta, fundacional e autárquica, o Estado organiza nos termos da lei, em cargos de carreira, providos, na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, observado o disposto nos arts. 26, § 6º, e 110, a Assessoria Jurídica Estadual, vinculada diretamente à Procuradoria Geral do Estado.”
Legislação Aplicável
CF/1988: Art.132 ADCT: Art. 69 Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 88
Informações Gerais
Número do Processo
6500
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/03/2023