Vinculação da remuneração do Ministério Público com a da Magistratura

STF
1086
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1086

Comentário Damásio

Resumo

A vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público, ou de função essencial à Justiça, e a remuneração da magistratura é vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal de 1988 (1).

Conteúdo Completo

A vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público, ou de função essencial à Justiça, e a remuneração da magistratura é vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal de 1988 (1).  

Tanto a disciplina constitucional originária quanto a nova redação trazida pela EC 19/1998 vedam a vinculação remuneratória entre cargos públicos cujas atribuições sejam distintas, como é o caso de magistrados e membros do Ministério Público (2). 


Por outro lado, é possível estabelecer gratificação por exercício de função essencial à Justiça, em favor de membro do Ministério Público com base no mesmo percentual e na mesma forma da gratificação dada ao magistrado, uma vez que o percentual incide sobre o vencimento base de cada qual e constitui apenas um parâmetro de cálculo. 


Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, (i) julgou parcialmente procedente a ação para declarar inconstitucionais o art. 3º da Lei 10.437/1990 e o caput do art. 3º da Lei 10.438/1990, ambas do Estado de Pernambuco; e (ii) julgou improcedente a ação com relação à parte final do art. 2º dos referidos diplomas legais (3) (4).

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 37, XIII.
Lei 10.437/1990 do Estado de Pernambuco: art. 2º e 3º.
Lei 10.438/1990 do Estado de Pernambuco: art. 2º e 3º.

Informações Gerais

Número do Processo

570

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/03/2023

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