Este julgado integra o
Informativo STF nº 1091
Comentário Damásio
Resumo
Não há omissão legislativa nem inércia do legislador ordinário quanto à edição de lei nacional que discipline a matéria do inciso V do art. 37 da Constituição Federal (1), cabendo a cada ente federado definir as condições e percentuais mínimos para o preenchimento dos cargos em comissão para servidores de carreira, a depender de suas necessidades burocráticas.
Conteúdo Completo
Não há omissão legislativa nem inércia do legislador ordinário quanto à edição de lei nacional que discipline a matéria do inciso V do art. 37 da Constituição Federal (1), cabendo a cada ente federado definir as condições e percentuais mínimos para o preenchimento dos cargos em comissão para servidores de carreira, a depender de suas necessidades burocráticas. A EC 19/1988 sistematizou a redação do mencionado dispositivo ao determinar a exclusividade do exercício das funções de confiança e reservar ao domínio normativo de lei o estabelecimento dos casos, condições e percentuais mínimos dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira. Por sua vez, o inciso II do art. 37 da CF/1988 (2) permite a ocupação de cargo em comissão por servidores não efetivos. Assim, inexiste impedimento para a produção de efeitos por aquela norma constitucional de eficácia contida, o que afasta a dependência de sua regulamentação. Inclusive, a matéria já é objeto de disciplina de atos normativos em vigor, como o art. 27 do Decreto 10.829/2021 (3), que regulamenta Lei 14.204/2021. Ademais, a matéria relativa a regime jurídico-administrativo de servidor público compete à União, mas, também, a cada ente da federação (CF/1988, art. 39, caput). Dessa forma, eventual lei nacional que disponha sobre os casos, condições e percentuais mínimos de cargos em comissão pode vir a afrontar a autonomia e a competência de cada um dos entes da Federação para tratar do tema e adequar a matéria às suas específicas necessidades (4). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação. (1) CF/1988: “Art. 37.¿A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) V¿- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” (2) CF/1988: “Art. 37. (...)¿II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”¿¿ (3) Decreto 10.829/2021: “Art. 27. O Poder Executivo federal destinará a servidores de carreira, no mínimo, sessenta por cento do total de cargos em comissão existentes na administração pública direta, autárquica ou fundacional.” (4) Precedentes citados: RMS 24.287; RE 1.069.936 AgR e RE 986.269 AgR.
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 37, II e V e art. 39, caput. EC19/98 Lei 14.204/2021. Decreto 10.829/2021: art. 27.
Informações Gerais
Número do Processo
44
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/04/2023