Este julgado integra o
Informativo STF nº 1092
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional — por violar a competência do legislador complementar nacional (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93; e 134, §§ 1º e 4º) e o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III) — norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o tempo de serviço público em geral como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção dos defensores públicos locais.
Conteúdo Completo
É inconstitucional — por violar a competência do legislador complementar nacional (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93; e 134, §§ 1º e 4º) e o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III) — norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o tempo de serviço público em geral como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção dos defensores públicos locais. O mesmo raciocínio aplicado quanto à carreira da magistratura (1) deve ser adotado em relação à de defensor público, sendo vedado à lei estadual disciplinar matéria própria da Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/1994) ou dispor de forma contrária a ela (2). Na espécie, do cotejo das normas da LC 80/1994 com os dispositivos impugnados, verifica-se inexistir norma nacional a reconhecer o tempo de exercício de serviço público como critério válido para o desempate na antiguidade para fins de promoção na carreira de Defensor Público. Ademais, ao fixar o tempo de serviço público como critério de desempate para promoção e remoção por antiguidade, o legislador estadual estabeleceu inconstitucional distinção entre membros da mesma carreira, em desrespeito ao princípio da isonomia (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões “contar com maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral”, “no serviço público estadual e no serviço público em geral” e “no serviço público do Estado, no serviço público em geral”, constantes nos §§ 1º e 2º do art. 20 e no § 4º do art. 29 da Lei Complementar 11.795/2002 do Estado do Rio Grande do Sul (Estatuto da Defensoria Pública gaúcha) (4), atribuindo eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento. (1) Precedentes citados: MS 28.494; ADI 4.042 MC; ADI 4.042; ADI 4.462 MC; ADI 4.462; ADI 6.766 e ADI 6.781. (2) CF/1988: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II – disponham sobre: (...) d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (...) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: (...) Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (...) § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.” (3) Precedentes citados: ADI 6.779 e ADI 6.769. (4) LC 11.795/2002 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 20 – A antiguidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. § 1º – Em caso de empate na classificação por antiguidade dentro da mesma classe, será considerado mais antigo o Defensor Público que contar com maior tempo de serviço na carreira de Defensor Público e, se necessário, sucessivamente, contar com maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço público em geral, maior idade e melhor classificação no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado. § 2º – Em janeiro de cada ano, o Defensor Público-Geral do Estado mandará publicar, no órgão oficial, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado em cada classe, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral, bem como aquele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (...) Art. 29 – A remoção é voluntária ou compulsória. (...) § 4° – Findo o prazo fixado no parágrafo anterior e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na classe e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o melhor classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado.”
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 5º, “caput”; art. 19, III; art. 61, § 1º, II, “d”; art. 93 e art. 134, § 1º e § 4º. LC 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública). LC 11.795/2002 do Estado do Rio Grande do Sul (Estatuto da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul): art. 20, § 1º e § 2º; e art. 29, § 4º.
Informações Gerais
Número do Processo
7317
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/05/2023