Aposentadoria compulsória de magistrados

STF
1095
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1095

Tese Jurídica

“Não se submete a reserva de iniciativa a lei complementar nacional que, regulamentando a EC nº 88/2015, fixa em 75 (setenta e cinco) anos a idade de aposentadoria compulsória para todos os agentes públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios”.

Comentário Damásio

Resumo

É constitucional — por tratar de matéria que não se submete à reserva de iniciativa do Supremo Tribunal Federal — a Lei Complementar 152/2015, de autoria parlamentar, que, ao elevar a idade da aposentadoria compulsória no serviço público para 75 anos de idade, inclui os magistrados.

Conteúdo Completo

“Não se submete a reserva de iniciativa a lei complementar nacional que, regulamentando a EC nº 88/2015, fixa em 75 (setenta e cinco) anos a idade de aposentadoria compulsória para todos os agentes públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios”. 

É constitucional — por tratar de matéria que não se submete à reserva de iniciativa do Supremo Tribunal Federal — a Lei Complementar 152/2015, de autoria parlamentar, que, ao elevar a idade da aposentadoria compulsória no serviço público para 75 anos de idade, inclui os magistrados. 

Em que pese esta Corte já ter decidido, em sede cautelar, pela necessidade da edição de lei complementar nacional, de iniciativa do STF, para regulamentar a aposentadoria compulsória dos magistrados (1), posteriormente, em sessão administrativa, entendeu inexistir vício formal de iniciativa no projeto que originou a Lei Complementar 152/2015. Isso porque a aposentadoria dos membros do Poder Judiciário, aos 75 anos de idade, decorreria do próprio sistema normativo constitucional, e a lei a ser editada com o propósito de regulamentar o tema consistiria em regra de aplicação geral, dispensando-se a observância estrita de iniciativa legislativa. 

Essa compreensão foi consolidada pelo Tribunal no julgamento da ADI 5.940/DF (2) e deve prevalecer pelas seguintes razões: (i) a iniciativa privativa é excepcional, sendo a regra geral a possibilidade de propositura de projeto de lei por qualquer membro do Congresso Nacional (CF/1988, art. 61, caput); (ii) a juridicidade do modelo previdenciário da magistratura e seu tratamento uniforme com os demais agentes públicos (CF/1988, art. 40 c/c o art. 93, VI), em especial para permitir a previsibilidade e o equilíbrio das contas públicas; e (iii) a observância ao princípio da isonomia, dada a ausência de qualquer elemento singular que legitime tratamento previdenciário distinto aos membros do Poder Judiciário frente aos demais servidores titulares de cargos efetivos ou vitalícios. 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 2º, II, da Lei complementar 152/2015 (3). 

 

(1) Precedente citado: ADI 5.316 MC. 

(2) Precedente citado: ADI 5.940. 

(3) Lei complementar 152/2015: “Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: (...) II - os membros do Poder Judiciário;”

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 61, caput;,art. 40 c/c o art. 93, VI;
Lei complementar 152/2015: Art.2º, II

Informações Gerais

Número do Processo

5430

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/05/2023

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