Titularidade da União sobre bens localizados em zonas sob a influência das marés

STF
1095
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1095

Comentário Damásio

Resumo

É compatível com a atual ordem constitucional a norma que inclui entre os bens imóveis da União as zonas onde se faça sentir a influência das marés (Decreto-Lei 9.760/1946, art. 1º, “c”).

Conteúdo Completo

É compatível com a atual ordem constitucional a norma que inclui entre os bens imóveis da União as zonas onde se faça sentir a influência das marés (Decreto-Lei 9.760/1946, art. 1º, “c”).

Os bens pertencentes à União na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 foram mantidos em sua titularidade e as zonas de influência das marés são consideradas como terrenos de marinha, os quais integram o patrimônio da União (1) (2).
Ademais, a norma constitucional no sentido de que as ilhas fluviais e lacustres — não pertencentes à União — são de propriedade dos estados-membros da Federação (CF/1988, art. 26, III) reforça o previsto no art. 20, I, da CF/1988, de modo que outros bens podem ser atribuídos à União na forma da legislação que também se compatibilize com o sistema constitucional.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a recepção da alínea c do art. 1º do Decreto-Lei 9.760/1946 (3) pela Constituição Federal de 1988.

(1) CF/1988: “Art. 20. São bens da União: I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; (...) VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;”
(2) Precedentes citados: RE 60.813; RE 636.199 (Tema 676 RG) e ACO 317.
(3) Decreto-Lei 9.760/1946: “Art. 1º. Incluem-se entre os bens imóveis da União: (...) c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 20, I e VII e art. 26, III.
Decreto-Lei 9.760/1946, art. 1º, “c”.

Informações Gerais

Número do Processo

1008

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/05/2023

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