Este julgado integra o
Informativo STF nº 1104
Tese Jurídica
“É inconstitucional, por violação do art. 132 da CF, a criação de órgão ou de cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais.”
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional — por violar a unicidade orgânica da advocacia pública estadual — a criação, por lei estadual, de órgão jurídico paralelo à Procuradoria-Geral do Estado, com funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico de fundação pública estadual.
Conteúdo Completo
“É inconstitucional, por violação do art. 132 da CF, a criação de órgão ou de cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais.” É inconstitucional — por violar a unicidade orgânica da advocacia pública estadual — a criação, por lei estadual, de órgão jurídico paralelo à Procuradoria-Geral do Estado, com funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico de fundação pública estadual. Os procuradores dos estados e do Distrito Federal, organizados em carreira única, detém atribuição exclusiva das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das unidades federativas (1). Esse modelo constitucional exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, que é incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública direta ou indireta (2). Nesse contexto, o art. 69 do ADCT (3) deve ser interpretado restritivamente, sendo que o caso analisado não se enquadra em nenhuma das específicas hipóteses em que essa Corte já reconheceu exceções à referida unicidade (4). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 29 e Anexos I, III e IV da Lei 4.794/2019 do Estado do Amazonas, bem assim, por arrastamento, do Anexo III da Lei Complementar amazonense 30/2001. (1) CF/1988: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.” (2) Precedentes citados: ADI 4.843 MC-ED-Ref; ADI 5.215 e ADI 6.397. (3) ADCT: “Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas ProcuradoriasGerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.” (4) Precedentes citados: ADI 94; Pet 409 AgR e ADI 5.393.
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 132. ADCT: art. 69. LC 30/2001 do Estado do Amazonas: Anexo III. Lei 4.794/2019 do Estado do Amazonas: art. 29 e Anexos I, III e IV.
Informações Gerais
Número do Processo
7380
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/08/2023