Este julgado integra o
Informativo STF nº 1104
Comentário Damásio
Resumo
Configura omissão normativa quanto às obrigações referentes à ativação do Fundo Amazônia, em patente inobservância ao art. 225, § 4º, da Constituição Federal de 1988, o inadimplemento dos deveres constitucionais de tutela do meio ambiente pela União, materializado na ausência de políticas públicas adequadas para a proteção da Amazônia Legal e na desestruturação institucional daquelas formuladas em períodos antecedentes.
Conteúdo Completo
Configura omissão normativa quanto às obrigações referentes à ativação do Fundo Amazônia, em patente inobservância ao art. 225, § 4º, da Constituição Federal de 1988, o inadimplemento dos deveres constitucionais de tutela do meio ambiente pela União, materializado na ausência de políticas públicas adequadas para a proteção da Amazônia Legal e na desestruturação institucional daquelas formuladas em períodos antecedentes. Na espécie, nos exercícios de 2019 e 2020, em decorrência da paralisação do funcionamento do referido Fundo — promovida pela edição unilateral dos Decretos 9.759/2019, 10.144/2019 e 10.223/2020, que revogaram dispositivos do Decreto 6.527/2008 e, dentre outras medidas, extinguiram os seus comitês (Comitê Orientador - COFA e Comitê Técnico-científico - CTFA) —, o recebimento de doações foi interrompido. Essa medida, por sua vez, culminou em retração no adimplemento dos compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil, além de impactar diretamente a realidade fática da Amazônia Legal, conforme exaustivamente demonstrado nos índices crescentes de desmatamento. Nesse contexto, a alteração do modelo de governança do Fundo Amazônia, com a extinção dos mecanismos normativos essenciais para a sua gestão, configura retrocesso na tutela ambiental. Consequentemente, o cenário atual da Amazônia Legal não responde aos deveres assumidos internamente pelo País — conforme prescreve a Lei 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) — nem à proteção contra o desmatamento e as mudanças climáticas determinada em âmbito internacional pela Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas de 1992 (Decreto 2.652/1998), pelo Protocolo de Kyoto, de 2005 (Decreto 5.445/2015), e pelo Acordo de Paris, em vigor desde 2016 (Decreto 9.073/2017). A degradação ambiental na Amazônia Legal tem causado danos contínuos à saúde, à vida e à dignidade das pessoas, mantendo o Brasil distante de alcançar os objetivos fundamentais da República (CF/1988, art. 3º, I, II e IV), bem como de responder responsavelmente aos compromissos assumidos no marco da Política Nacional sobre Mudança do Clima. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 12, II, do Decreto 10.144/2019 (1) e do art. 1º do Decreto 9.759/2019 (2), no que se referem aos colegiados instituídos pelo Decreto 6.527/2008, bem como determinar à União a adoção, no prazo de sessenta dias, das providências administrativas necessárias para a reativação do Fundo Amazônia, nos limites de suas competências, com o formato de governança estabelecido no Decreto 6.527/2008. (1) Decreto 10.144/2019: “Art. 12. Ficam revogados: (...) II - os art. 2º e art. 3º do Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008.” (2) Decreto 9.759/2019: “Art. 1º Este Decreto extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. A aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por: (Revogado pelo Decreto nº 9.812, de 2019) I - decreto, incluídos aqueles mencionados em leis nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem; (Revogado pelo Decreto nº 9.812, de 2019) II - ato normativo inferior a decreto; e (Revogado pelo Decreto nº 9.812, de 2019) III - ato de outro colegiado. (Revogado pelo Decreto nº 9.812, de 2019) § 1º A aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por: (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019) I - decreto; (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019) II - ato normativo inferior a decreto; e (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019) III - ato de outro colegiado. (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º aos colegiados instituídos por ato infralegal, cuja lei em que são mencionados nada conste sobre a competência ou a composição. (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019) ¿(Vide ADIN 6121)”
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 3º, I, II e IV e art. 225, § 4º. Acordo de Paris, de 2016: (Decreto 9.073/2017). Protocolo de Kyoto, de 2005: Decreto 5.445/2015. Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas de 1992: Decreto 2.652/1998. Decreto 6.527/2008. Lei 12.187/2009. Decreto 9.759/2019: art. 1º. Decreto 10.144/2019: art. 12, II. Decreto 10.223/2020.
Informações Gerais
Número do Processo
59
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/11/2022