Este julgado integra o
Informativo STF nº 1105
Comentário Damásio
Resumo
É constitucional a Resolução CNJ 280/2019 (com a redação dada pela Resolução CNJ 304/2019), que estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros e determina, entre outras providências, que todos os processos nessa fase processual tramitem pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).
Conteúdo Completo
É constitucional a Resolução CNJ 280/2019 (com a redação dada pela Resolução CNJ 304/2019), que estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros e determina, entre outras providências, que todos os processos nessa fase processual tramitem pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). O SEEU, enquanto sistema unificado de tramitação eletrônica dos processos de execução penal, é um importante incremento na eficiência da atividade jurisdicional. Por isso, ele deve ser estimulado e promovido pelo CNJ em sua missão de efetuar o controle administrativo do Poder Judiciário (1), à luz dos princípios estabelecidos no art. 37 da CF/1988 (2). Em função de sua própria natureza, o SEEU não interfere nos poderes administrativos do estado-membro relativos ao sistema penitenciário de sua responsabilidade. Ao contrário, representa a busca por uma política pública efetiva, que qualifica o sistema de justiça no enfrentamento do grave estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro (3). A efetiva implantação de um sistema único nacional informatizado permite ao Judiciário a integração com outras instituições e contribui para a efetivação dos atos normativos do CNJ, para a aplicação igualitária da legislação penal e do exercício de direitos fundamentais das pessoas em cumprimento de pena, bem como para o cumprimento de decisões dos tribunais superiores. Nesse contexto, inexiste violação ao princípio federativo (CF/1988, art. 1º c/c os arts. 18, caput, e 25, caput), à separação de Poderes (CF/1988, art. 2º), à competência legislativa estadual (CF/1988, art. 24, I e XI), à autonomia conferida aos tribunais (CF/1988, arts. 96, I, b; 99, caput; e 125, § 1º), tampouco aos limites do poder normativo do CNJ (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, a fim de assentar a constitucionalidade da Resolução 280/2019, com a redação dada pela Resolução 304/2019, ambas do CNJ. (1) CF/1988: “Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:¿(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;¿(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” (2) CF/1988: ¿“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:¿(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” (3) Precedente citado: ADPF 347 MC. ADI 6.259/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59
Legislação Aplicável
CF/1988: Arts. 1º; 2º; 18, caput; 24, I e XI; 25; 37; 96, I, b; 99, caput; art. 103-B, §4º, I e 125, §1º Resolução 280/2019 com redação dada pela Resolução 304/2019
Informações Gerais
Número do Processo
6259
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/08/2023