Este julgado integra o
Informativo STF nº 1105
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que, ao criar o “estágio supervisionado, educativo e profissionalizante” sob a forma de bolsa de iniciação ao trabalho ao menor que frequente o ensino regular ou supletivo, constitui relação jurídica que se aproxima do instituto do contrato de aprendizagem.
Conteúdo Completo
É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que, ao criar o “estágio supervisionado, educativo e profissionalizante” sob a forma de bolsa de iniciação ao trabalho ao menor que frequente o ensino regular ou supletivo, constitui relação jurídica que se aproxima do instituto do contrato de aprendizagem. O contrato de aprendizagem possui majoritário propósito educativo direcionado à inserção do aprendiz no mercado de trabalho, eis que a relação se forma sem a participação de instituição de ensino, configurando relação de natureza trabalhista especial. Diferencia-se do estágio, que tem caráter predominantemente educativo relacionado ao projeto pedagógico do curso que o estagiário frequenta — tanto que a instituição de ensino tem a responsabilidade de participar do vínculo —, motivo pelo qual a atribuição normativa sobre o tema é concorrente, por se tratar de educação e ensino (CF/1988, art. 24, IX) (1). Na espécie, a lei estadual impugnada prevê a constituição da relação jurídica diretamente entre a empresa ou entidade de direito público e o menor de 14 a 18 anos incompletos, sem a participação da instituição de ensino. Essa circunstância, aliada à não exigência de termo de compromisso, afasta a natureza essencialmente educacional capaz de configurar o pretendido estágio. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, da Lei 1.888/1991 do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de 24 meses, período em que o legislador estadual deverá reapreciar a disciplina do estágio supervisionado, educativo e profissionalizante à luz da disciplina estabelecida na Lei federal 11.788/2008. O Tribunal também modulou os efeitos da decisão, a fim de que passe a surtir efeitos após o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento. (1) Precedentes citados: ADI 5.477 e ADI 5.752.
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 22, I e art. 24, IX. Lei 11.788/2008. Lei 1.888/1991 do Estado do Rio de Janeiro.
Informações Gerais
Número do Processo
3093
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/08/2023