Este julgado integra o
Informativo STF nº 1106
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional — por ferir o princípio federativo e a autonomia dos estados (CF/1988, arts. 1º; 25 e 60, § 4º, I), bem como por ofender a autonomia e a independência do Ministério Público (CF/1988, arts. 128, § 5º e 129, § 4º) — norma estadual que autoriza a remoção por permuta, em âmbito nacional, entre membros dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal e Territórios.
Conteúdo Completo
É inconstitucional — por ferir o princípio federativo e a autonomia dos estados (CF/1988, arts. 1º; 25 e 60, § 4º, I), bem como por ofender a autonomia e a independência do Ministério Público (CF/1988, arts. 128, § 5º e 129, § 4º) — norma estadual que autoriza a remoção por permuta, em âmbito nacional, entre membros dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal e Territórios. A investidura no cargo de membro do Parquet exige prévia aprovação em certame de provas e títulos (CF/1988, art. 129, § 3º). Assim, a migração entre quadros, mediante permuta, constitui forma de ingresso em cargo diverso daquele para o qual o servidor foi aprovado, em inobservância ao princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) (1). Nesse contexto, esta Corte já entendeu pela inexistência de uma carreira única, que seja comum a todos os Ministérios Públicos estaduais e ao Ministério Público da União (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 653/2019 do Estado do Rio Grande do Norte. (1) Precedentes citados: Súmula Vinculante 43; ADI 1.757; ADI 2.364; ADI 1.476; ADI 5.163; e ADI 1.269. (2) Precedente citado: ADPF 482.
Legislação Aplicável
CF/1988:, art. 1º; art. 25; art. 37, II; art. 60, § 4º, I; arts. 128, § 5º e 129, § § 3º e 4º. Lei Complementar 653/2019 do Estado do Rio Grande do Norte.
Informações Gerais
Número do Processo
6780
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/09/2023