Remoção por permuta nacional com membros vitalícios do MP de outras unidades da Federação

STF
1106
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1106

Comentário Damásio

Resumo

É inconstitucional — por ferir o princípio federativo e a autonomia dos estados (CF/1988, arts. 1º; 25 e 60, § 4º, I), bem como por ofender a autonomia e a independência do Ministério Público (CF/1988, arts. 128, § 5º e 129, § 4º) — norma estadual que autoriza a remoção por permuta, em âmbito nacional, entre membros dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal e Territórios.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por ferir o princípio federativo e a autonomia dos estados (CF/1988, arts. 1º; 25 e 60, § 4º, I), bem como por ofender a autonomia e a independência do Ministério Público (CF/1988, arts. 128, § 5º e 129, § 4º) — norma estadual que autoriza a remoção por permuta, em âmbito nacional, entre membros dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal e Territórios.

A investidura no cargo de membro do Parquet exige prévia aprovação em certame de provas e títulos (CF/1988, art. 129, § 3º). Assim, a migração entre quadros, mediante permuta, constitui forma de ingresso em cargo diverso daquele para o qual o servidor foi aprovado, em inobservância ao princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) (1). 

Nesse contexto, esta Corte já entendeu pela inexistência de uma carreira única, que seja comum a todos os Ministérios Públicos estaduais e ao Ministério Público da União (2). 
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 653/2019 do Estado do Rio Grande do Norte. 
 
(1) Precedentes citados: Súmula Vinculante 43; ADI 1.757; ADI 2.364; ADI 1.476; ADI 5.163; e ADI 1.269. 

(2) Precedente citado: ADPF 482.

Legislação Aplicável

CF/1988:, art. 1º; art. 25; art. 37, II; art. 60, § 4º, I; arts. 128, § 5º e 129, § § 3º e 4º.
Lei Complementar 653/2019 do Estado do Rio Grande do Norte.

Informações Gerais

Número do Processo

6780

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/09/2023

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