Este julgado integra o
Informativo STF nº 1117
Comentário Damásio
Resumo
A instauração de inquérito e demais atos investigativos em desfavor de agentes públicos detentores de foro por prerrogativa de função depende da prévia autorização do órgão judicial competente pela supervisão das investigações penais originárias.
Conteúdo Completo
A instauração de inquérito e demais atos investigativos em desfavor de agentes públicos detentores de foro por prerrogativa de função depende da prévia autorização do órgão judicial competente pela supervisão das investigações penais originárias. As hipóteses de foro por prerrogativa de função, por constituírem exceções aos princípios do juiz natural (CF/1988, art. 5º, XXXVI e LIII) e da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput), devem ser interpretadas restritivamente (1). Conforme jurisprudência desta Corte (2), as investigações contra autoridades com prerrogativa de foro perante o STF submetem-se ao prévio controle judicial, circunstância que inclui a autorização judicial para as investigações (3). Nesse contexto, e diante do caráter excepcional das hipóteses constitucionais de foro privilegiado, que possuem diferenciações em nível federal, estadual e municipal, a razão jurídica que justifica a necessidade de supervisão judicial de atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro no STF é igualmente aplicável às autoridades que a possuem nos tribunais de segundo grau de jurisdição (4). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, confirmou a medida cautelar¿anteriormente deferida (Informativo 1110) e julgou parcialmente procedente a ação para:¿(i)¿atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 161, I,¿a¿e¿b, da¿Constituição do Estado do Pará, e aos arts. 24, XII, 116, 118, 232, 233 e 234, todos do¿Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de modo a estabelecer a necessidade de autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, seja pela Polícia Judiciária, seja pelo Ministério Público; e¿(ii)¿determinar o imediato envio dos inquéritos policiais e procedimentos de investigação da Polícia Judiciária e do Ministério Público instaurados ao Tribunal de Justiça, para imediata distribuição e análise do desembargador relator sobre a existência de justa causa para a continuidade da investigação. ¿ (1) Precedente citado: ADI 2.553. (2) Precedentes citados:¿Pet 3.825 QO¿e¿Inq 2.411 QO. (3) Regimento Interno do STF/1980: “Art. 21. São atribuições do Relator: (...) XV – determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido, bem como o seu arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República, ou quando verificar: (Redação dada pela Emenda Regimental n.¿44, de 2 de junho de 2011) a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluída pela Emenda Regimental n.¿44, de 2 de junho de 2011) b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluída pela Emenda Regimental n.¿44, de 2 de junho¿de¿2011) c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; (Incluída pela Emenda Regimental n.¿44, de 2 de junho de 2011) d) extinta a punibilidade do agente; ou (Incluída pela Emenda Regimental n.¿44, de 2 de junho de 2011) e) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. (Incluída pela Emenda Regimental n.¿44, de 2 de junho de 2011).” (4) Precedentes citados:¿AP 933 QO;¿AP 912;¿RE 1.322.854 AgR;¿ADI 7.083 e ADI 6.732.
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 5º,caput, XXXVI e LIII Regimento Interno do STF/1980: Art. 21, XV Constituição do Estado do Pará: art. 161, I,¿a¿e¿b ¿Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: arts. 24, XII, 116, 118, 232, 233 e 234,
Informações Gerais
Número do Processo
7447
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/11/2023