Este julgado integra o
Informativo STF nº 1117
Comentário Damásio
Resumo
É constitucional — pois configura legítimo exercício da competência concorrente em legislar sobre organização das polícias civis (CF/1988, art. 24, XVI e § 1º) — norma estadual que cria função gratificada de gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior (DIPs) no quadro de funções gratificadas da polícia civil local. É inconstitucional — pois caracteriza desvio de funções (CF/1988, arts. 24, § 1º, e 144, § 4º) — norma estadual que permite que o gestor de DIPs seja servidor estranho ao quadro de delegados, a partir de designação pelo delegado-geral de polícia civil.
Conteúdo Completo
É constitucional — pois configura legítimo exercício da competência concorrente em legislar sobre organização das polícias civis (CF/1988, art. 24, XVI e § 1º) — norma estadual que cria função gratificada de gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior (DIPs) no quadro de funções gratificadas da polícia civil local. É inconstitucional — pois caracteriza desvio de funções (CF/1988, arts. 24, § 1º, e 144, § 4º) — norma estadual que permite que o gestor de DIPs seja servidor estranho ao quadro de delegados, a partir de designação pelo delegado-geral de polícia civil. Na espécie, a criação das referidas funções gratificadas decorreu da dificuldade material e organizacional em manter os distritos policiais no interior do Estado do Amazonas, especialmente em função de sua extensão territorial e dificuldade de acesso a algumas regiões. Nessa perspectiva, o ato de criação de funções gratificadas no âmbito do Poder Executivo traduz exercício legítimo da auto-organização do estado-membro, corolário de sua autonomia institucional e da competência legislativa concorrente (1). É inconstitucional — pois caracteriza desvio de funções (CF/1988, arts. 24, § 1º, e 144, § 4º) — norma estadual que permite que o gestor de DIPs seja servidor estranho ao quadro de delegados, a partir de designação pelo delegado-geral de polícia civil. Conforme jurisprudência desta Corte, as atribuições de direção e chefia de delegacias de polícia, bem como a condução de investigações criminais pela polícia civil, são atividades típicas reservadas a delegados de polícia integrantes da carreira. Por essa razão, não podem ser exercidas por servidores que não fazem parte do quadro específico, em respeito ao princípio do concurso público, ao sistema acusatório, aos direitos de defesa e à hierarquia institucional (2). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 4.535/2017 do Estado do Amazonas (3). (1) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.” (2) Precedentes citados: ADI 3.441; ADI 2.427; HC 115.015 e ADI 3.614. (3) Lei 4.535/2017 do Estado do Amazonas: “Art. 1.º O Gestor de Delegacias Interativas de Polícia (DIPs) do Interior, que compõe o quadro de funções gratificadas da Polícia Civil do Estado do Amazonas, conforme o Anexo II da Lei Delegada n. 87, de 18 de maio de 2007, será designado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, entre os integrantes da carreira policial, que possuam formação acadêmica de Bacharel em Direito, resguardadas as atribuições legais de cada cargo, cuja atuação será na circunscrição das Unidades Policiais do Interior do Amazonas, com as seguintes atribuições: I - gerenciar a unidade policial para a qual for designado, incluindo as áreas operacionais sob sua responsabilidade; II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação; III - zelar pelas viaturas, bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação e funcionamento; IV - gerir e promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços; V - proceder a investigações policiais para apuração de fatos considerados infrações penais, providenciando o registro do Boletim de Ocorrência e instauração dos procedimentos necessários; VI - expedir notificações, realização de oitivas, determinar a realização de diligências, ordens de serviço e outras tarefas afins; VII - prestar às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; VIII - realizar diligências requisitadas pela Autoridade Judiciária e Ministério Público.”
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 24, XVI e 144, §4º Lei 4.535/2017 do Estado do Amazonas
Informações Gerais
Número do Processo
6847
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/11/2023