Este julgado integra o
Informativo STF nº 1119
Tese Jurídica
“Desde que preenchidos os requisitos legais, os servidores aposentados em cargo de Assistente Jurídico da Administração Direta antes do advento da Lei nº 9.028/95 possuem o direito à transposição ao cargo de Assistente Jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, transformado no cargo de Advogado da União pela Lei nº 10.549/02, com o apostilamento dessa denominação ao título de inatividade.”
Comentário Damásio
Resumo
A cláusula de paridade entre ativos e inativos, prevista inicialmente no art. 40, § 4º, da CF/1988, incide em favor dos servidores aposentados no cargo de assistente jurídico da Administração Pública Federal Direta antes da Lei 9.028/1995 (1), para fins do direito à transposição ao cargo de assistente jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, caso preenchidos os requisitos legais.
Conteúdo Completo
“Desde que preenchidos os requisitos legais, os servidores aposentados em cargo de Assistente Jurídico da Administração Direta antes do advento da Lei nº 9.028/95 possuem o direito à transposição ao cargo de Assistente Jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, transformado no cargo de Advogado da União pela Lei nº 10.549/02, com o apostilamento dessa denominação ao título de inatividade.” A cláusula de paridade entre ativos e inativos, prevista inicialmente no art. 40, § 4º, da CF/1988, incide em favor dos servidores aposentados no cargo de assistente jurídico da Administração Pública Federal Direta antes da Lei 9.028/1995 (1), para fins do direito à transposição ao cargo de assistente jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, caso preenchidos os requisitos legais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da desnecessidade de lei para estender aos inativos os benefícios e vantagens concedidas aos servidores em atividade, quando se está diante da regra da paridade, cuja aplicabilidade é imediata (2). Ademais, no presente caso, ao se entrelaçar com a dignidade da pessoa humana, a paridade não só protege o aspecto econômico relacionado com a aposentadoria, mas possibilita o direito, entre outros, ao apostilamento da denominação de Advogado da União no título de inatividade. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 553 da repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário, com a fixação da tese acima referida. (1) Lei 9.028/1995: “Art. 19. São transpostos para as carreiras da Advocacia-Geral da União os atuais cargos efetivos de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional e Procurador da Fazenda Nacional, como os de Assistente Jurídico da Administração Federal direta, os quais (...) Art. 19-A. São transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, e os quais: (...)” (2) Precedentes citados: RE 395.186 AgR; ADI 1.835; RE 261.997 AgR; AI 141.189 AgR; RE 677.730 (Tema 602 RG)
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 40, §4º Lei 9.028/1995: Art. 19
Informações Gerais
Número do Processo
682934
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/11/2023