Transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros: inviabilidade de prorrogação automática de contrato de permissão

STF
1125
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1125

Comentário Damásio

Resumo

É inconstitucional — por violar o art. 175, caput, da CF/1988 — lei estadual que, em caso de não realização de nova licitação, prorroga automaticamente contratos de permissão de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros e restaura a vigência de permissões vencidas.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por violar o art. 175, caput, da CF/1988 — lei estadual que, em caso de não realização de nova licitação, prorroga automaticamente contratos de permissão de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros e restaura a vigência de permissões vencidas.

Conforme jurisprudência desta Corte, é imprescindível a existência de prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros (1).
Nesse contexto, o fato de a Administração Pública ter procedido à licitação anterior para a escolha desses permissionários não legitima renovações posteriores das respectivas permissões sem a realização de novo procedimento licitatório, pois este é obrigatório (2). Assim, uma vez finalizado o período em que o permissionário pôde explorar o serviço, é inviável a sua renovação automática sem prévia licitação, ainda que ela decorra de lei.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.844/2022 do Estado do Piauí (3).

(1) Precedentes citados: ARE 1.110.140 AgR, ARE 1.118.647 AgR, ADI 2.716, ARE 869.007 ED-AgR, RE 603.530 AgR, ARE 1.333.486 AgR e ADI 3.521.
(2) CF/1988: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.”
(3) Lei nº 7.844/2022 do Estado do Piauí: “Art. 1º A Lei nº 5.860, de 1º de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração: ‘Art. 82-A. Permanecem válidas, considerando-se automaticamente prorrogadas por 10 (dez) anos, a contar da data fixada no inciso I do parágrafo único deste artigo, as permissões para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros oriundos de concorrência pública anterior a esta Lei, nos seguintes termos: I - objetivam a permanência dos itinerários e horários dos trabalhadores autônomos oriundo de concorrência pública anterior a esta Lei; II - restringem-se àqueles que estavam em operação na data da publicação do Decreto nº 14.754, de 27 de fevereiro de 2012, e tenham permanecido em operação na data da publicação do Decreto nº 18.148, de 8 de março de 2019, cadastrado e com matrícula ativa na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PI. Parágrafo único. As permissões de que trata este artigo: I - consideram-se prorrogadas a partir da homologação do resultado da licitação concorrência nº 013/2013-COEL; II - permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão; III - ficam automaticamente prorrogadas por mais 10 (dez) anos, em caso de não realização de nova licitação.’ (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 175, caput.
Lei nº 7.844/2022 do Estado do Piauí.

Informações Gerais

Número do Processo

7241

Tribunal

STF

Data de Julgamento

23/02/2024

Carregando conteúdo relacionado...