Autarquias e fundações estaduais: criação de cargos de advogado ou de procurador para atuar na defesa técnica de seus interesses

STF
1127
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1127

Comentário Damásio

Resumo

São inconstitucionais — por ofensa ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (CF/1988, art. 132, caput) — normas locais que preveem cargos e carreiras de advogado ou de procurador para viabilizar a criação ou a manutenção de órgãos de assessoramento jurídico no âmbito de autarquias e fundações estaduais. Esse entendimento não se aplica, dentre outros casos, na hipótese de instituição de procuradorias em universidades estaduais e de manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (ADCT, art. 69).

Conteúdo Completo

São inconstitucionais — por ofensa ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (CF/1988, art. 132, caput) — normas locais que preveem cargos e carreiras de advogado ou de procurador para viabilizar a criação ou a manutenção de órgãos de assessoramento jurídico no âmbito de autarquias e fundações estaduais. Esse entendimento não se aplica, dentre outros casos, na hipótese de instituição de procuradorias em universidades estaduais e de manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (ADCT, art. 69).

Conforme a jurisprudência desta Corte, o exercício das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado (1). 
Por outro lado, este Tribunal reconhece, de modo restritivo, algumas exceções à mencionada regra: (i) instituição de procuradorias em universidades estaduais em razão do princípio da autonomia universitária (CF/1988, art. 207); (ii) manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da CF/1988 (2); (iii) criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais Poderes; e (iv) concessão de mandato ad judicia a advogados para causas especiais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a constitucionalidade do art. 6º, parágrafo único, II, da Lei nº 8.442/2007 do Estado da Paraíba (3); (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.660/2008 do Estado da Paraíba (4), por conferir ao órgão jurídico do DETRAN/PB atividades típicas de representação judicial e extrajudicial desse ente, em desacordo com o art. 132 da CF/1988 (5), bem como dar interpretação conforme a Constituição ao disposto no art. 4º, V, “a”, e no art. 20, ambos da Lei nº 8.660/2008 do Estado da Paraíba (6), para explicitar que as atribuições dos advogados pertencentes a seus quadros estão adstritas às atividades típicas de consultoria, como são as enumeradas no art. 15, III a VII, do Decreto nº 7.960/1979 do Estado da Paraíba (7); (iii) declarar a inconstitucionalidade (a) das expressões “Advogado” e “06” do anexo II e a integralidade do anexo V da Lei nº 5.265/1990 do Estado da Paraíba (8); (b) da expressão ATNS-1801 Advogado do anexo único da Lei nº 5.306/1990 do Estado da Paraíba (9); (c) do art. 4º, inciso II, “b”; da expressão “Advogado”, constante do art. 8º, I, “b”; do art. 23, II, todos da Lei nº 8.437/2007 do Estado da Paraíba, assim como das expressões “Advogado I”, “Advogado II”, “Advogado III”, “Advogado”, “Nível Superior” e “04”, contidas no Anexo I do referido diploma (10); (d) do art. 4º, I, “a”, e do art. 24, I, ambos da Lei nº 8.642/2008 do Estado da Paraíba, bem como das expressões “GANS-JUCEP-101”, “Advogado” e “02”, constantes do Anexo I dessa mesma lei (11); e (e) do art. 4º, I, “b”, e do art. 21, II, ambos da Lei nº 8.699/2008 do Estado da Paraíba e, ainda, das expressões “Advogado” e “04”, contidas no seu Anexo I (12), por criarem ou manterem órgãos de assessoramento jurídico no âmbito das respectivas autarquias e fundações para o exercício de atividades típicas de representação judicial e de consultoria jurídica, paralelamente à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, providos por servidores comissionados ou por servidores efetivos, aprovados em concursos específicos, diversos dos de procurador de estado, em desacordo com o art. 132 da CF/1988.
Por fim, o Tribunal conferiu efeitos prospectivos à decisão, de modo que só passe a produzi-los a partir de 24 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos praticados pelos advogados (e/ou procuradores) das respectivas autarquias e fundações estaduais até o advento do termo ora assinado, a partir de quando (i) devem ser considerados em extinção os cargos e as carreiras de advogado dessas autarquias e fundações; (ii) seus atuais ocupantes ficarão impedidos de exercer as funções relativas à representação judicial; e (iii) viabilizar-se-á que tais servidores exerçam, excepcionalmente, atribuições de consultoria jurídica, desde que sob supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado da Paraíba. 

(1) Precedentes citados: ADI 5.541, ADI 5.215, ADI 7.101 e ADI 145.
(2) Precedentes citados: ADI 5.109 e ADI 5.262.
(3) Lei nº 8.442/2007 do Estado da Paraíba: “Art. 6° A Classe C compreende o Nível Único, tendo como requisitos, para a investidura e exercício nas funções, a escolaridade mínima de Ensino Superior completo e as exigências definidas na descrição e análise de cada função correspondente. Parágrafo único. As funções compreendidas na Classe C são as seguintes: (...) II - Advogado - CBO: 2410-05”
(4) Lei nº 8.660/2008 do Estado da Paraíba: “Art. 39 Ao cargo de Advogado, SJT500, compete especificamente: (...)”
(5) CF/1988: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”
(6) Lei nº 8.660/2008 do Estado da Paraíba: ““Art. 4° O Plano de Cargos Carreira e Remuneração dos Servidores do DETRAN/PB, instituído por esta Lei, é integrado pelos cargos a seguir, organizados nos seguintes Grupos Ocupacionais: (...) V - Grupo Ocupacional Serviço Jurídico de Trânsito – SJT – 500: a) Advogado – SJT-501. Art. 20 Os cargos que compõem os Grupos AET-100, ATT200 e SJT-500 encontram-se distribuídos entre as atividades meio e fins do Órgão e têm como atribuições gerais: (...)”
(7) Decreto nº 7.960/1979 do Estado da Paraíba: “Art. 15: (...) III - emitir parecer sobre questões de natureza jurídica que lhe sejam encaminhadas pelo Superintendente ou pelos demais diretores; IV - responder a consultas sobre a interpretação de textos legais submetidos à sua apreciação; V - elaborar projetos de lei, decretos, regulamentos, portarias e outros documentos de ordem legal; VI - minutar e lavrar todos os contratos, acordos e convênios em que o DETRAN seja parte integrante ou interveniente; VII - exercer outras atividades correlatas”
(8) Lei nº 5.265/1990 do Estado da Paraíba: “Art. 1º - Os quantitativos dos cargos do Quadro Permanente do Pessoal Estatutário da SUPLAN, passam a ser os [d]os anexos I, II, III, IV e V a esta Lei. (...) Anexo II Advogado – 06 (...) Anexo V Procurador – 10”
(9) Lei nº 5.306/1990 do Estado da Paraíba: “Art. 1º O Grupo Ocupacional Técnico de Nível Superior, código TNS-400, integrantes do Quadro de Pessoal da Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA, passa a denominar-se Atividades Técnicas de Nível Superior, designado pelo código ATNS-1800. Parágrafo único - As categorias funcionais e valor do respectivo nível inicial de vencimento do Grupo Ocupacional de que trata o ‘caput’ deste artigo, são os constantes do Anexo Único a esta lei. (...) Anexo único Grupo Ocupacional: Atividades Técnicas de Nível Superior (...) ATNS – 1801 – Advogado”
(10) Lei nº 8.437/2007 do Estado da Paraíba: “Art. 4° Os cargos de provimento efetivo que compõem o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, instituído por esta Lei, correspondem às seguintes carreiras: (...) II- Grupo de Gestão Administrativa Superior- GAS- (...) b) Advogado- GAS-202; (...). Art. 8° O ingresso nas Carreiras que integram o plano exigirá nível de escolaridade compatível com as funções que serão desempenhadas, considerando-se: I - curso superior completo na área ou em área afim, para os cargos de: (...) b) Administrador, Advogado, Analista de Suporte, Analista Programador, Bibliotecário, Contador, Economista, Engenheiro, Psicólogo e Relações Públicas; (...) Art. 23. O Grupo de Gestão Administrativa Superior compreende os cargos de Administrador, Advogado, Analista de Suporte, Analista Programador, Bibliotecário, Contador, Economista, Engenheiro, Psicólogo e Relações Públicas, requerendo dos seus ocupantes formação de nível superior nas áreas correlatas, para atuarem na coordenação, na supervisão, na fiscalização, no acompanhamento e na execução das atividades institucionais, competindo: (...) II – Ao Advogado: (...). Anexo I Absorção dos Atuais Servidores Efetivos no Plano (...) Advogado I Advogado II Advogado III (...)”
(11) Lei nº 8.642/2008 do Estado da Paraíba: “Art. 4° Os cargos de provimento efetivo que compõem o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, instituído por esta Lei, correspondem aos seguintes Grupos Ocupacionais: I - Grupo de Atividade de Nível Superior - GANS- JUCEP100, agrupando os seguintes cargos: a) Advogado - GANS-JUCEP-101; (...). Art. 24. Os cargos integrantes do Grupo GANS- JUCEP100, de Nível Superior têm as seguintes atribuições: I - Advogado: exige, para o seu provimento, curso superior em Direito, e o devido registro na Ordem dos Advogados do Brasil, e tem as seguintes atribuições: (...) ANEXO I CARGOS QUE INTEGRAM O PCCR DA JUCEP (...) ‘GANS-JUCEP-101 Advogado 02’; (...)”
(12) Lei nº 8.699/2008 do Estado da Paraíba: “Art. 4° O Plano de Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da FUNAD, instituído por esta Lei, é integrado pelos cargos a seguir, organizados nos seguintes Grupos Ocupacionais: I - Grupo de Atividades Técnica Administrativa - ATA100: (...) b) Advogado - ATA- 102; (...) Art. 21. Os cargos que compõem os Grupos ATA- 100, ATE-200 e o cargo de Analista de Sistema ATI-301 encontram-se distribuídos entre as atividades meio e fins e requer dos seus ocupantes formação de nível superior nas áreas correlatas para atuarem na coordenação, supervisão, fiscalização, acompanhamento e execução das atividades institucionais, competindo: (...) II - ao Advogado: (...) Anexo I Cargos do Quadro Efetivo (...) Advogado - 04 (...)”

Legislação Aplicável

CF/1988: arts. 132, caput e 207.
ADCT: art. 69.
Lei nº 8.442/2007 do Estado da Paraíba.
Lei nº 8.660/2008 do Estado da Paraíba.
Lei nº 5.265/1990 do Estado da Paraíba.
Lei nº 5.306/1990 do Estado da Paraíba.
Lei nº 8.437/2007 do Estado da Paraíba.
Lei nº 8.642/2008 do Estado da Paraíba.
Lei nº 8.699/2008 do Estado da Paraíba.
Decreto nº 7.960/1979.

Informações Gerais

Número do Processo

7218

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/03/2024

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