Cobrança da “Taxa de Prestação de Serviços” e da “Taxa de Serviço de Bombeiros” no âmbito municipal

STF
1128
Direito Constitucional
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1128

Comentário Damásio

Resumo

São inconstitucionais — por ofensa ao art. 145, II e § 2º, da CF/1988 — normas municipais que disciplinam a cobrança de taxas relativas à prevenção e extinção de incêndio (“serviço de bombeiros”) e à emissão de guias para a cobrança de IPTU (“prestação de serviços”).

Conteúdo Completo

São inconstitucionais — por ofensa ao art. 145, II e § 2º, da CF/1988 — normas municipais que disciplinam a cobrança de taxas relativas à prevenção e extinção de incêndio (“serviço de bombeiros”) e à emissão de guias para a cobrança de IPTU (“prestação de serviços”).

Conforme a jurisprudência desta Corte, viola o texto constitucional a cobrança de taxa relativa à prestação de ações e serviços de segurança pública quando não preenchidos os requisitos autorizadores da sua instituição, por se tratar de atividades prestadas de forma geral e indistinta a toda coletividade (1).
De igual modo, conforme proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral (Tema 721 RG), é inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de guias de recolhimento de tributos.
Por fim, a cobrança de taxas para a obtenção de certidão, atestado, declaração, requerimento e declarações e certidões expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente encontra óbice na gratuidade assegurada constitucionalmente, em especial quando as informações e dados solicitados se destinam à “defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (CF/1988, art. 5º, XXXIV, “b”). Essa motivação deve ser presumida quando o conteúdo das informações refira-se ao próprio contribuinte requerente (2). 
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade dos arts. 40, II, “c”, e 118 ao 121, todos da Lei nº 1.599/1988 do Município de Itaqui, e as alterações das Leis nºs 2.142/1995, 3.549/2010 e 4.148/2015 (3), pelos quais instituída a “Taxa de Serviço de Bombeiros” em razão do “serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorros público de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos”, e do item 9 do art. 113 do mesmo diploma legal (4), pelo qual instituída a “Taxa de Prestação de Serviços”, de que trata o art. 40, II, “b”, concernente a “emissão de guias para cobrança de I.P.T.U.”; bem como (ii) declarar a nulidade, sem redução de texto, dos itens 1, 7 e 17 do art. 113 da Lei nº 1.599/1988 do Município de Itaqui (5), de forma a retirar do seu âmbito de incidência material a cobrança da “Taxa de Prestação de Serviços” na hipótese em que a certidão, o atestado, a declaração (item 1), o requerimento (item 7) e a declaração ou certidão pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (item 17) forem solicitados para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

(1) Precedentes citados: ADI 2.908, RE 1.417.155 AgR (Tema 1.282 RG), RE 643.247 (Tema 16 RG) e ADI 4.411.
(2) Precedentes citados: ADI 7.035 e ADI 3.278.
(3) Lei nº 1.599/1988 do Município de Itaqui/RS: “Art. 40. Integram o Sistema Tributário do Município: (…) II – Taxas: (…) b) Taxa de Prestação de Serviços; c) Taxa de Serviço de Bombeiros; (...) Art. 118. A taxa dos serviços de bombeiros tem como fato gerador o serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorros público de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos. Art. 119. São contribuintes da taxa dos serviços de bombeiro, os proprietários ou possuidores a qualquer título de prédios urbanos. Art. 120. A alíquota da taxa dos serviços de bombeiros será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto predial a que estiver, sujeita a edificação ou construção. § 1º A taxa incidirá sobre quaisquer tipos de edificações ou construções, seja qual for sua denominação, forma ou destinação, situadas nas áreas urbanas do Município. § 2º A taxa será cobrada juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU). Art. 121. O Poder Executivo poderá, de conformidade com cada caso e segundo as circunstâncias, mediante requerimento do interessado isentar do pagamento desta taxa o proprietário de um único prédio, residencial ou unifamiliar, cujo imposto predial for igual ou inferior a 10% (dez por cento) do total do valor de referência vigente a época de lançamento dos tributos.”
(4) Lei nº 1.599/1988 do Município de Itaqui/RS: “Art. 113. A taxa de prestação de serviços será calculada pela aplicação sobre a UPRM (Unidade Padrão de Referência Municipal), nos percentuais abaixo relacionados: (Redação dada pela Lei nº 4148/2015) (...) 9 – Emissão de guias para cobrança de I.P.T.U. (5% sobre a UPRM) (Redação dada pela Lei nº 2142/1995)”
(5) Lei nº 1.599/1988 do Município de Itaqui/RS: “Art. 113. (...) 1 – Certidão, atestado, declaração, por unidade 5% S/ UPRM (...) 7 – Requerimento, por unidade 3% S/ UPRM (...) 17 – Declarações e certidões expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente .... 15%UPRM”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 5º, XXXIV, “b” e art. 145, II e § 2º.
Lei nº 1.599/1988 do Município de Itaqui:/RS arts. 40, II, "b" e “c”; 113, 118. 119. 120 e 121.
Lei nº 2.142/1995 do Município de Itaqui/RS.
Lei nº 3.549/2010  do Município de Itaqui/RS.
Lei nº 4.148/2015  do Município de Itaqui/RS.

Informações Gerais

Número do Processo

1030

Tribunal

STF

Data de Julgamento

15/03/2024

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