Este julgado integra o
Informativo STF nº 1128
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional — por subverter os princípios republicano e democrático em seus aspectos basilares: periodicidade dos pleitos, alternância do poder, controle e fiscalização do poder, promoção do pluralismo, representação e soberania popular (CF/1988, arts. 1º, caput, V e parágrafo único; e 60, § 4º, II) — norma de Constituição estadual que prevê eleições concomitantes (no início de cada legislatura) da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa para os dois biênios subsequentes.
Conteúdo Completo
É inconstitucional — por subverter os princípios republicano e democrático em seus aspectos basilares: periodicidade dos pleitos, alternância do poder, controle e fiscalização do poder, promoção do pluralismo, representação e soberania popular (CF/1988, arts. 1º, caput, V e parágrafo único; e 60, § 4º, II) — norma de Constituição estadual que prevê eleições concomitantes (no início de cada legislatura) da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa para os dois biênios subsequentes. Embora possuam autonomia para definir o momento em que ocorrerão as eleições para os cargos de suas Mesas Diretoras, os estados-membros devem exercê-la dentro das balizas impostas pelo texto constitucional de 1988. O voto deve acompanhar o mandato ao qual se refere, de modo que deve haver contemporaneidade entre a eleição e o início do respectivo mandato, para garantir que os candidatos eleitos reflitam a conjuntura presente e os anseios atuais da maioria (CF/1988, art. 57, § 4º). A concentração das eleições de duas “chapas” diferentes para os mesmos cargos em uma única oportunidade suprime o momento político de renovação que sucede o transcurso de um mandato. Nesse contexto, privilegia-se o grupo político majoritário ou de maior influência na ocasião do pleito único, e lhes permite garantir, sem dificuldades, dois mandatos consecutivos. A antecipação desarrazoada das eleições para os cargos da Mesa Diretora ainda subtrai dos parlamentares o poder de controle sobre a direção da Assembleia Legislativa, pois é no transcorrer do primeiro biênio que se torna viável a avaliação da conjuntura política e a realização do balanço entre expectativas e realidade, para, a partir de então, decidir o que se pretende para o próximo biênio. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento de referendo da medida cautelar em decisão de mérito, declarou prejudicado o pedido de reconsideração da medida cautelar e julgou procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “para os dois biênios subsequentes” do § 3º do art. 15 da Constituição do Estado de Tocantins, com redação dada pela EC estadual nº 48/2022 (1); (ii) declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Resolução nº 365/2022 da Assembleia Legislativa de Tocantins (2); e (iii) anular a eleição da Mesa Diretora do biênio 2025/2026, ocorrida em 01º.02.2023. (1) Constituição do Estado do Tocantins: “Art. 15. A Assembleia Legislativa reunir-se-á anualmente, em Sessão Ordinária, na Capital do Estado, independente de convocação, de 1º de fevereiro a 8 de julho, e de 1º de agosto a 30 de dezembro. (...) § 3º No início de cada legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, no dia 1º de fevereiro, para eleger a Mesa Diretora, para os dois biênios subsequentes. (§ 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 48, de 22/12/2022.)” (2) Resolução nº 365/2022 da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins: “Art. 1º O art. 11 da Resolução nº 201, de 18 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 11 No início da 1ª Sessão Legislativa, em Sessão Extraordinária, realizar-se-á, em escrutínio secreto, com a presença da maioria absoluta dos Deputados, a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, para os dois biênios subsequentes. (...) § 2º Na Sessão Especial de Posse, o Presidente convocará Sessão Extraordinária a realizar-se até às dezoito horas, do mesmo dia, para a eleição dos membros da Mesa Diretora, para o 1º e 2º biênio. (...) § 6º A eleição, de que trata o caput deste artigo, para o 2º biênio será realizada pela mesa diretora do 1º biênio, após a posse desta. § 7º A posse da Mesa Diretora do 2º biênio, eleita na conformidade do caput deste artigo, ocorrerá em Sessão Especial de Posse, às quinze horas do dia 1º de fevereiro, da 3ª Sessão Legislativa.’ (NR) Art. 2º Ficam revogados o art.12 e seus parágrafos da Resolução nº 201, de 18 de setembro de 1997. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
Legislação Aplicável
CF/1988: arts. 1º, caput, V e parágrafo único; 57, § 4º e 60, § 4º, II. Constituição do Estado de Tocantins, art. 5º, §3º. Resolução nº 365/2022 da Assembleia Legislativa de Tocantins.
Informações Gerais
Número do Processo
7350
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/03/2024