Este julgado integra o
Informativo STF nº 1140
Tese Jurídica
“O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.”
Comentário Damásio
Resumo
É constitucional o art. 4º da EC nº 42/2003, que tornou válidos os diplomas normativos concernentes a adicionais de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os fundos de combate à pobreza.
Conteúdo Completo
“O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.” É constitucional o art. 4º da EC nº 42/2003, que tornou válidos os diplomas normativos concernentes a adicionais de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os fundos de combate à pobreza. Conforme compreensão consolidada por ambas as Turmas desta Corte, o referido dispositivo (1) legitimou esses adicionais, ainda que dissonantes com o disposto na EC nº 31/2000, de modo que houve a convalidação expressa dos acréscimos criados por leis estaduais na ausência de lei federal. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.305 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para dar provimento ao recurso extraordinário, fixando a tese anteriormente citada. (1) EC nº 42/2003: “Art. 4º Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (2) Precedentes citados: RE 570.016 AgR, ARE 1.463.760 AgR, ARE 1.386.253 AgR, RE 1.258.477 AgR, RE 576.283 AgR-terceiro-QO, ARE 999.890 AgR e RE 593.881 AgR-ED-ED.
Legislação Aplicável
EC nº 31/2000. EC nº 42/2003.
Informações Gerais
Número do Processo
592152
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/06/2024