Sipaer e acesso a informações de acidentes aéreos no Brasil

STF
1146
Direito Administrativo
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1146

Comentário Damásio

Resumo

São constitucionais e estão alinhados com as padronizações internacionais os dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA/1986) que, em suma, dispõem sobre: (i) a precedência da investigação do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Sipaer) no tocante ao acesso e à guarda de itens de interesse (art. 88-C); (ii) a previsão da comunicação à autoridade policial competente dos indícios de crime que forem encontrados no curso de investigação Sipaer (art. 88-D); (iii) a vedação do uso da fonte Sipaer de “dados dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências”, bem assim das análises e das conclusões da investigação Sipaer como provas em processos judiciais e em procedimentos administrativos, restringindo o fornecimento deles mediante requisição judicial (art. 88-I, § 2º); (iv) a necessidade de decisão judicial para o uso das fontes Sipaer como prova, nos casos permitidos pelo CBA/1986 (art. 88-K); (v) a necessidade da autorização da autoridade de investigação Sipaer para serem vasculhados ou removidos da aeronave acidentada, seus destroços ou coisas por ela transportadas (art. 88-N); e (vi) a necessidade da coordenação da aludida autoridade para ser assegurado a outros órgãos o acesso à aeronave acidentada, aos seus destroços e às coisas por ela transportadas, bem como da anuência dela para a manipulação ou a retenção de quaisquer objetivos do acidente (art. 88-P).

Conteúdo Completo

São constitucionais e estão alinhados com as padronizações internacionais os dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA/1986) que, em suma, dispõem sobre: (i) a precedência da investigação do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Sipaer) no tocante ao acesso e à guarda de itens de interesse (art. 88-C); (ii) a previsão da comunicação à autoridade policial competente dos indícios de crime que forem encontrados no curso de investigação Sipaer (art. 88-D); (iii) a vedação do uso da fonte Sipaer de “dados dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências”, bem assim das análises e das conclusões da investigação Sipaer como provas em processos judiciais e em procedimentos administrativos, restringindo o fornecimento deles mediante requisição judicial (art. 88-I, § 2º); (iv) a necessidade de decisão judicial para o uso das fontes Sipaer como prova, nos casos permitidos pelo CBA/1986 (art. 88-K); (v) a necessidade da autorização da autoridade de investigação Sipaer para serem vasculhados ou removidos da aeronave acidentada, seus destroços ou coisas por ela transportadas (art. 88-N); e (vi) a necessidade da coordenação da aludida autoridade para ser assegurado a outros órgãos o acesso à aeronave acidentada, aos seus destroços e às coisas por ela transportadas, bem como da anuência dela para a manipulação ou a retenção de quaisquer objetivos do acidente (art. 88-P). 

A Lei nº 12.970/2014 — diploma avançado, conveniente, proporcional e equilibrado —, na parte em que promoveu alterações no CBA/1986, procura compatibilizar princípios e normas constitucionais, sem implicar anulações recíprocas. Suas disposições permitem que as investigações (aeronáutica, administrativa e judicial) ocorram concomitantemente, prezando pela independência de cada uma, de modo que não sejam excludentes e possam cumprir suas respectivas finalidades.
O Brasil é signatário da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago) e, segundo consta de seu Anexo 13, “o único objetivo da investigação de acidente será o da prevenção de futuros acidentes” e “o propósito dessa atividade não é determinar culpa ou responsabilidade”. As normas impugnadas estão em perfeita consonância e espelham o regramento internacional dispensado à matéria, inclusive no tocante à verificação, por autoridade competente, da necessidade de se fornecerem os documentos para uso no âmbito de processos criminais, civis, administrativos ou disciplinares. 
Nesse contexto, o Sipaer busca juízo de probabilidade, não de certeza, como é exigido no campo probatório penal ou civil. As informações do Sipaer podem conter elementos especulativos, aptos a gerar prejuízo à cognição judicial, somado à possibilidade de produzir abalo à relação de confiança entre os colaboradores e os órgãos de prevenção aeronáutica. Por isso, é necessária a requisição judicial para a utilização das fontes de informações do Sipaer como provas em processos judiciais.
Ademais, o art. 88-C do CBA/1986 objetiva centralizar o acesso e a guarda de itens de interesse da investigação perante o Sipaer, por critérios de eficiência e razoabilidade, diante das particularidades dos acidentes aéreos. Admite-se o acesso das demais autoridades à cena do acidente e aos destroços, desde que submetido à coordenação da autoridade Sipaer, para fins de organização. Não há vedação aos poderes investigativos de natureza cível ou criminal atribuídos ao Ministério Público ou aos órgãos de polícia, mas tão somente a necessidade de se cumprirem algumas formalidades para a disponibilização das informações, dada a importância dos bens jurídicos tutelados (segurança e preservação da vida humana).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos arts. 88-C; 88-D; 88-I, § 2º; 88-K; 88-N e 88-P, todos da Lei nº 7.565/1986 (CBA/1986) (1), incluídos pela Lei nº 12.970/2014, que dispõe sobre o Sipaer e o acesso aos destroços de aeronave.

(1) CBA/1986: “Art. 88-C.  A investigação Sipaer não impedirá a instauração nem suprirá a necessidade de outras investigações, inclusive para fins de prevenção, e, em razão de objetivar a preservação de vidas humanas, por intermédio da segurança do transporte aéreo, terá precedência sobre os procedimentos concomitantes ou não das demais investigações no tocante ao acesso e à guarda de itens de interesse da investigação. Art. 88-D. Se, no curso de investigação Sipaer, forem encontrados indícios de crime, relacionados ou não à cadeia de eventos do acidente, far-se-á a comunicação à autoridade policial competente. (...) Art. 88-I. São fontes Sipaer: (...) III – dados dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências; (...) § 2º A fonte de informações de que trata o inciso III do caput e as análises e conclusões da investigação Sipaer não serão utilizadas para fins probatórios nos processos judiciais e procedimentos administrativos e somente serão fornecidas mediante requisição judicial, observado o art. 88-K desta Lei. (...) Art. 88-K. Para o uso das fontes Sipaer como prova, nos casos permitidos por esta Lei, o juiz decidirá após oitiva do representante judicial da autoridade Sipaer, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. (...) Art. 88-N. Exceto para efeito de salvar vidas, preservação da segurança das pessoas ou preservação de evidências, nenhuma aeronave acidentada, seus destroços ou coisas que por ela eram transportadas podem ser vasculhados ou removidos, a não ser com a autorização da autoridade de investigação Sipaer, que deterá a guarda dos itens de interesse para a investigação até a sua liberação nos termos desta Lei. (...) Art. 88-P. Em coordenação com a autoridade de investigação Sipaer, ficará assegurado a outros órgãos, inclusive da autoridade de aviação civil e da polícia judiciária, o acesso à aeronave acidentada, aos seus destroços ou a coisas que por ela eram transportadas, somente podendo haver manipulação ou retenção de quaisquer objetos do acidente com anuência da autoridade de investigação Sipaer.” (incluídos pela Lei nº 12.970/2014)

Legislação Aplicável

Lei nº 7.565/1986 (CBA/1986): art. 88-C; art. 88-D; art. 88-I, § 2º; art. 88-K; art. 88-N e art. 88-P.
Lei nº 12.970/2014.
Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago): Anexo 13.

Informações Gerais

Número do Processo

5667

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/08/2024

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