Este julgado integra o
Informativo STF nº 1149
Tese Jurídica
“A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea e, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro.”
Comentário Damásio
Resumo
Não se estende a imunidade tributária do art. 150, VI, “e”, da CF/1988 à importação de suportes materiais produzidos fora do território nacional gravados com obras musicais de artistas brasileiros.
Conteúdo Completo
“A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea e, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro.” Não se estende a imunidade tributária do art. 150, VI, “e”, da CF/1988 à importação de suportes materiais produzidos fora do território nacional gravados com obras musicais de artistas brasileiros. Ao analisar o alcance de outra regra constitucional de imunidade tributária, esta Corte concluiu pela necessidade de uma interpretação teleológica de seus termos e disposições, considerando os fins que lhe são subjacentes (1). Nesse contexto, a justificativa da “PEC da Música” (PEC nº 98/2007) — que deu origem à EC nº 75/2013 e implementou a imunidade tributária do mencionado dispositivo constitucional (2) — foi a de equilibrar, em relação aos produtos piratas, as etapas de comercialização de obras musicais e de produção, a fim de combater o comércio ilegal e tornar o produto brasileiro original mais atrativo. Trata-se de imunidade voltada à proteção tributária de fonogramas e videogramas musicais, bem como aos suportes materiais e arquivos digitais que os contêm. A utilização da expressão “produzidos no Brasil” objetivou instituir um limite espacial/geográfico para proteger a cultura nacional e salvaguardar a indústria musical interna, ou seja, a norma foi direcionada tão somente para o contexto da produção nacional. Ampliar a regra para suportes materiais importados e produzidos fora do País que contenham obras musicais de artistas brasileiros criaria, indevidamente, uma imunidade por analogia. Na espécie, discute-se a incidência da norma imunizante para importações de discos de vinil que contêm obras de artistas brasileiros e são produzidos na Argentina. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.083 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedente citado: RE 330.817 (Tema 593 RG). (2) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.”
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 150, VI, "e".
Informações Gerais
Número do Processo
1244302
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/09/2024