Este julgado integra o
Informativo STF nº 1149
Comentário Damásio
Resumo
É constitucional — especialmente porque em harmonia com o sistema de repartição de competências — norma distrital que exige licença para funcionamento, expedida pelo órgão local de vigilância sanitária, como documento necessário à habilitação em licitação cujo objeto seja a execução de atividades dedicadas ao combate a insetos e roedores, à limpeza e higienização de reservatórios de água e à manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação.
Conteúdo Completo
É constitucional — especialmente porque em harmonia com o sistema de repartição de competências — norma distrital que exige licença para funcionamento, expedida pelo órgão local de vigilância sanitária, como documento necessário à habilitação em licitação cujo objeto seja a execução de atividades dedicadas ao combate a insetos e roedores, à limpeza e higienização de reservatórios de água e à manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação. Conforme a jurisprudência desta Corte (1), as normas específicas integram a competência dos entes subnacionais, nos limites que lhes foram autorizados, mostrando-se viável a inovação quanto a uma classe de objetos ou circunstâncias peculiares de interesse local (CF/1988, art. 22, XXVII e arts. 25, § 1º, 30, I e II, e 32, § 1º). Na espécie, trata-se de norma específica editada com foco no interesse regional, relacionada a objeto determinado e atividade singular, sem discrepâncias com a legislação federal de regência (Leis nº 8.666/1993 e nº 14.133/2021). A exigência da lei distrital impugnada configura um mecanismo de controle administrativo fundamentado no dever constitucional do poder público de proteção à saúde (CF/1988, art. 196), com o objetivo de demonstrar a qualificação técnica dos potenciais participantes e de mitigar os efeitos nocivos dos insumos por eles utilizados. Ademais, o conteúdo da lei não se correlaciona com a normatização de condições para o exercício de profissões (CF/1988, art. 22, XVI), pois a intenção é proteger o interesse público, a vida e saúde humanas. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 3.978/2007 do Distrito Federal (2). (1) Precedente citado: ADI 3.735. (2) Lei nº 3.978/2007 do Distrito Federal: “Art. 1º Sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, os estabelecimentos que executam as atividades dedicadas ao combate a insetos e roedores, limpeza e higienização de reservatórios de água, bem como manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação, dependerão, para o desenvolvimento dessas atividades, da Licença para Funcionamento expedida pelo órgão competente de vigilância sanitária do Distrito Federal. § 1º Os estabelecimentos que executam as atividades descritas neste artigo deverão apresentar, entre os documentos exigidos para obtenção da Licença de Funcionamento, a cópia do contrato de trabalho do técnico responsável, bem como a cópia do documento de registro no Conselho Profissional do técnico responsável. § 2º A licença de funcionamento de que trata este artigo deverá ser renovada anualmente e exigível na habilitação para participação em licitação pública, quando se tratar da contratação dos serviços de que trata este artigo. § 3º A renovação da licença de que trata o § 2º deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando ela automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão competente, que não poderá ocorrer no prazo superior a 60 (sessenta) dias. § 4º Além das exigências contidas no § 1º deste artigo, a licença somente será expedida aos estabelecimentos que disponham de local específico e exclusivo para guarda e manipulação de produtos, disposição de materiais e equipamentos a serem utilizados e descarte dos resíduos decorrentes de formulações e manuseios de produtos químicos. Art. 2º (VETADO). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.”
Legislação Aplicável
CF/1988: arts. 22, XVI e XXVII, 25, § 1º, 30, I e II, 32, § 1º e 196. Lei nº 8.666/1993. Lei nº 14.133/2021. Lei nº 3.978/2007 do Distrito Federal.
Informações Gerais
Número do Processo
3963
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/09/2024