Este julgado integra o
Informativo STF nº 1152
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre energia (CF/1988, art. 22, IV) — lei distrital que determina a pesagem obrigatória, na presença do consumidor, de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP).
Conteúdo Completo
É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre energia (CF/1988, art. 22, IV) — lei distrital que determina a pesagem obrigatória, na presença do consumidor, de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP). A União, no exercício de sua competência constitucional, editou a Lei nº 9.847/1999 para dispor sobre o tema, oportunidade na qual fixou a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP) pela atividade de fiscalização do abastecimento de combustíveis, bem como listou as sanções cabíveis (1). Na espécie, a lei distrital impugnada, a pretexto de exercer proteção e defesa do consumidor, dispôs acerca de matéria afeta à energia, com imposição de deveres aos estabelecimentos que comercializam GLP, bem como sanções administrativas. Ademais, a exigência da pesagem do botijão de GLP à vista do consumidor, com a utilização de balança do próprio prestador do serviço, representa afronta ao princípio da proporcionalidade, pois denota a inadequação da norma para o fim a que se destina, notadamente em virtude da inviabilidade técnica da medida (2). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 4.274/2008 do Distrito Federal (3). (1) Lei nº 9.847/1999: “Art. 1o A fiscalização das atividades relativas às indústrias do petróleo e dos biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (...) Art. 2o Os infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis: I - multa; (...) III - perdimento de produtos apreendidos; (...) VIII - revogação de autorização para o exercício de atividade. (...) Art. 3o A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes: (...) XI - importar, exportar e comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis fora de especificações técnicas, com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);” (2) Precedentes citados: ADI 855 e ADI 750. (3) Lei nº 4.274/2008 do Distrito Federal: “Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam gás liquefeito de petróleo – GLP ficam obrigados, na ocasião da venda, a comprovar o peso do botijão ou cilindro que estiver sendo entregue ao consumidor e do mesmo modo verificar o peso do botijão ou cilindro recolhido em substituição. § 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se botijão o invólucro de 13 Kg de GLP e cilindros que contêm 45 e 90 kg de GLP. § 2º A aferição do peso será efetuada à vista do consumidor, devendo os estabelecimentos mencionados no caput, bem como os veículos distribuidores em domicílio, dispor de balança para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 2º. Constatada a existência de diferença a menor entre o conteúdo e a quantidade líquida expressa no botijão ou cilindro, o consumidor fará jus ao abatimento correspondente no preço do produto no ato do pagamento. Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam gás liquefeito de petróleo – GLP deverão colocar, em local visível ao consumidor, o peso bruto e o peso líquido dos botijões e cilindros de que trata esta Lei. Art. 3º. O descumprimento desta Lei será punido pela autoridade administrativa do Distrito Federal com multa de 50 (cinqüenta) UFIR, valor duplicado na reincidência, sem prejuízo das sanções administrativas elencadas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e das infrações de natureza civil, penal e outras definidas em normas específicas. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.”
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 22, IV. Lei nº 9.847/1999. Lei nº 4.274/2008 do Distrito Federal.
Informações Gerais
Número do Processo
4676
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/09/2024