Este julgado integra o
Informativo STF nº 1152
Tese Jurídica
“A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação.”
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional a delegação do serviço de loteria para agentes privados sem prévia licitação (CF/1988, art. 175).
Conteúdo Completo
“A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação.” É inconstitucional a delegação do serviço de loteria para agentes privados sem prévia licitação (CF/1988, art. 175). A circunstância de o serviço ser executado por particular sem prévia licitação — uma situação concreta de inconstitucionalidade — não altera a titularidade estatal da atividade nem mesmo a sua natureza de serviço público e, consequentemente, não afasta a exigência de delegação estatal precedida do procedimento licitatório, assim como não autoriza o desempenho da atividade em regime de livre iniciativa (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.323 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para negar provimento ao recurso extraordinário; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) CF/1988: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.” (2) Precedentes citados: ADPF 492 e ADPF 493.
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 175.
Informações Gerais
Número do Processo
1498128
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/09/2024