Este julgado integra o
Informativo STF nº 1156
Comentário Damásio
Resumo
É constitucional — e não ofende os arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição Federal, de observância obrigatória pelos estados-membros — norma de Regimento Interno de Tribunal de Contas estadual que impede auditor de votar nas eleições internas para a composição dos cargos diretivos do órgão, ainda que no exercício da substituição de ministro ou conselheiro titular.
Conteúdo Completo
É constitucional — e não ofende os arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição Federal, de observância obrigatória pelos estados-membros — norma de Regimento Interno de Tribunal de Contas estadual que impede auditor de votar nas eleições internas para a composição dos cargos diretivos do órgão, ainda que no exercício da substituição de ministro ou conselheiro titular. O art. 73, § 4º, da Constituição Federal (1) estabelece que, no exercício ordinário da judicatura de contas, os auditores de Tribunais de Contas gozam das mesmas garantias e a eles se impõem os mesmos impedimentos de juízes de Tribunais Regionais Federais; e, quando em exercício da extraordinária função de substituir ministros ou conselheiros titulares, os auditores gozam das mesmas garantias e vedações do titular. As garantias e impedimentos a que se refere esse dispositivo são os descritos, respectivamente, no art. 95, caput e parágrafo único, da Constituição Federal. Nesse contexto, esta Corte já decidiu que aos auditores de Tribunal de Contas, mesmo quando em exercício da função de substituição, não são obrigatoriamente extensíveis todos os direitos, prerrogativas e vantagens do titular, mas apenas as garantias gozadas e os impedimentos que se impõem a esse titular (2). Na espécie, como o ato de votar para a composição dos órgãos de direção da Corte de Contas não configura uma garantia nem um impedimento, não se pode estendê-lo, pela via hermenêutica, a auditor, ao qual, na condição de conselheiro substituto, compete apenas exercer as atividades judicantes. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade dos arts. 22, II, e 25, § 1º, do Regimento Interno do TCE/AL (Resolução Normativa nº 003/2001). (3). (1) CF/1988: “Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (...) § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. (2) Precedente citado: ARE 1.349.300 AgR. (3) Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas: “Art. 22 — O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal serão eleitos por seus pares, presente a maioria absoluta deles, observadas as seguintes exigências e formalidades: (...) II — terão direito a voto somente os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença. (...) Art. 25 — Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão substituídos, no caso de vaga, falta ou quaisquer impedimentos, por Auditor convocado a juízo do Presidente do Tribunal. (Redação alterada pela Resolução Normativa nº 006/2018 de 10/07/2018) (...) §1º — O substituto exercerá a função de Conselheiro, vedada sua participação nas eleições de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal, e assumirá os processos distribuídos ao titular em qualquer fase processual.”
Legislação Aplicável
CF/1988: arts. 73, § 4º, 75, caput e 95, caput e parágrafo único Regimento Interno do TCE/AL: arts. 22, II, e 25, § 1º
Informações Gerais
Número do Processo
6054
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/10/2024