Covid-19: responsabilidade civil por danos causados pelo adiamento de prova de concurso público em razão da pandemia

STF
1157
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1157

Tese Jurídica

“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.”

Comentário Damásio

Resumo

A imprevisibilidade inerente à pandemia do Covid-19 afasta a responsabilidade civil estatal (CF/1988, art. 37, § 6º) por danos decorrentes do adiamento de prova de certame em virtude de medidas urgentes de proteção à saúde, inclusive dos candidatos.

Conteúdo Completo

“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.”

A imprevisibilidade inerente à pandemia do Covid-19 afasta a responsabilidade civil estatal (CF/1988, art. 37, § 6º) por danos decorrentes do adiamento de prova de certame em virtude de medidas urgentes de proteção à saúde, inclusive dos candidatos. 

A responsabilização civil do Estado, pela aplicação da teoria do risco administrativo, exige que haja nexo de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano causado ao particular. Porém, a responsabilidade objetiva estatal é afastada diante de fato exclusivo da vítima ou de terceiro e de caso fortuito ou força maior.

Na espécie, a emergência sanitária provocada pela pandemia remove a responsabilidade civil do Estado pela imposição de medidas restritivas, como o adiamento de prova de concurso público, notadamente porque a finalidade era mitigar riscos à saúde coletiva. Trata-se de um fato imprevisível que rompe o nexo de causalidade.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.347 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (1) para dar provimento ao recurso, reformando o acórdão recorrido; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.


(1) Precedentes citados: ARE 884.235 (Tema 826 RG), RE 608.880 (Tema 362 RG), ACO 3.379 MC (decisão monocrática), ADI 6.343 MC-Ref e ADI 6.421 MC.

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 37, § 6º.

Informações Gerais

Número do Processo

1455038

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/11/2024

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