Precatórios: hipóteses admitidas para complementação ou suplementação de valor pago

STF
1160
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1160

Tese Jurídica

1. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa; 2. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória.

Comentário Damásio

Resumo

É constitucional a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago somente nos casos de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa.

Conteúdo Completo

1. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa; 2. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória.

É constitucional a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago somente nos casos de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa.

A expressa vedação constitucional quanto à expedição de precatórios complementares ou suplementares (CF/1988, art. 100, § 8º) não alcança as hipóteses acima citadas (1).
Contudo, em uma situação concreta, a análise do enquadramento da complementação ou da suplementação de precatório nas hipóteses admitidas pela jurisprudência exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula nº 279/STF (2).
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a impugnação estatal para assentar a desnecessidade de expedição de novo precatório para pagamento do saldo remanescente apurado, que decorreu de equívoco no critério de atualização monetária aplicado (TR ao invés do IPCA-e, devidamente atualizado por todo o período antes da EC nº 113/2021).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.360 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) para negar provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

(1) CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.”
(2) Precedentes citados: ARE 1.173.203 AgR, ARE 1.168.696 AgR, ARE 1.418.196 (decisão monocrática), e ARE 1.491.581 (decisão monocrática).
(3) Precedentes citados: ADI  1.098, ADI 2.924, RE 985.103 AgR, RE 1.065.437 AgR, RE 1.068.042 (decisão monocrática) e ARE 722.803 AgR.

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 100, § 8º.
EC 113/2021.
Súmula nº 279/STF.

Informações Gerais

Número do Processo

1491413

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/11/2024

Carregando conteúdo relacionado...