Símbolos religiosos em órgãos públicos e laicidade do Estado

STF
1160
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1160

Tese Jurídica

“A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade.”

Comentário Damásio

Resumo

É compatível com a Constituição Federal de 1988 — e não ofende a proibição de discriminação (CF/1988, arts. 3º, IV, e 5º, caput), o postulado da laicidade estatal (CF/1988, art. 19, I) e o princípio da impessoalidade na Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput) — a presença de símbolos religiosos em espaços públicos, pertencentes ao Estado, nas hipóteses em que se busca representar tradição cultural da sociedade brasileira.

Conteúdo Completo

“A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade.”

É compatível com a Constituição Federal de 1988 — e não ofende a proibição de discriminação (CF/1988, arts. 3º, IV, e 5º, caput), o postulado da laicidade estatal (CF/1988, art. 19, I) e o princípio da impessoalidade na Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput) — a presença de símbolos religiosos em espaços públicos, pertencentes ao Estado, nas hipóteses em que se busca representar tradição cultural da sociedade brasileira. 

A lealdade aos valores e princípios democráticos defendidos pelo texto constitucional ensejam a identificação e o compromisso com os ideais de igualdade, liberdade e justiça nele contidos, independentemente de diferenças culturais ou religiosas.
Muitas expressões que, originariamente, continham natureza intrinsecamente religiosa, transcendem o espaço divino para se fundirem ou se transformarem em exteriorização da história cultural de um povo. Assim, uma vez considerado que a cultura e a tradição também se manifestam por símbolos religiosos, deve-se reconhecer o marcante aspecto histórico-cultural presente na construção da sociedade brasileira.
Ademais, a controvérsia em debate se distingue daquela versada em precedentes nos quais a presença de símbolos religiosos em espaços públicos se deu por determinação legal, ou seja, em que a vontade do Estado se manifestou de forma impositiva e generalizada a partir de lei em sentido formal (1). 
Nesse contexto, a presença de símbolos religiosos (i) não retira a legitimidade da ação do administrador público ou da convicção do julgador; (ii) não impõe concepções filosóficas ao cidadão nem o constrange a renunciar à fé ou lhe retira a faculdade de autodeterminação e de percepção mítico-simbólica; bem como (iii) não fere a liberdade de ter, não ter ou deixar de ter uma religião.
Na espécie, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com o objetivo de retirar todos os símbolos religiosos — especialmente crucifixos e imagens cristãs — dos locais proeminentes, de ampla visibilidade e de atendimento ao público nos prédios públicos da União situados no Estado de São Paulo, sob a alegação de serem ofensivos ao caráter laico do Estado brasileiro.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.086 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.

(1) Precedentes citados: ADI 5.256, ADI 5.257 e ADI 5.258.

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 3º, IV; art. 5º, caput; art. 19, I; e art. 37, caput.

Informações Gerais

Número do Processo

1249095

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/11/2024

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