Serviço Auxiliar Voluntário no âmbito da Polícia Militar estadual: guarda de imóveis, de estabelecimentos prisionais e de quartéis

STF
1164
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1164

Comentário Damásio

Resumo

É constitucional — e não usurpa a competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, XXI) nem atribui competências típicas das polícias militares — lei estadual que regula, na respectiva polícia militar, a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis locais e de guarda de quartéis da corporação, desde que respeitadas as balizas dispostas na lei federal de regência.

Conteúdo Completo

É constitucional — e não usurpa a competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, XXI) nem atribui competências típicas das polícias militares — lei estadual que regula, na respectiva polícia militar, a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis locais e de guarda de quartéis da corporação, desde que respeitadas as balizas dispostas na lei federal de regência.

Na espécie, as disposições da lei estadual impugnada são compatíveis com aquelas contidas na Lei nº 10.029/2000. Elas, inclusive, respeitam os limites impostos nesta norma geral como o da proibição, em vias públicas, do porte ou do uso de armas de fogo e do exercício de poder de polícia pelos voluntários.

Os serviços de guarda de imóveis estaduais e de quartéis da corporação são atividades que podem ser classificadas como auxiliares e administrativas, de modo que não se confundem com as funções de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, cuja atribuição exclusiva é das polícias militares. Assim, se membros de empresas privadas podem executar a guarda patrimonial, com mais razão podem fazê-lo voluntários treinados e investidos de função pública temporária.

Por outro lado, a competência atribuída ao serviço voluntário para a guarda de estabelecimentos prisionais não foi recepcionada pela mudança promovida pela EC nº 104/2019, que criou as polícias penais (federal, estaduais e distrital) e lhes atribuiu expressamente a segurança daqueles estabelecimentos.

Por fim, diante da ausência de razoabilidade, viola o texto constitucional a fixação do limite de 23 anos como idade máxima para a admissão como voluntário à prestação dos serviços auxiliares (1) (2).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar: (i) a não-recepção da expressão “e de estabelecimentos prisionais” disposta no art. 1º, caput, da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará (3), por ocasião da promulgação da EC nº 104/2019; (ii) a parcial inconstitucionalidade sem redução de texto da expressão “de outras instalações estaduais” constante do § 3º do art. 9º da norma impugnada (4), a fim de que o alcance do seu sentido exclua a guarda de estabelecimentos penais; (iii) a inconstitucionalidade da expressão “e menor de vinte e três anos” contida no inciso II do art. 3º da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará (5); e (iv) a constitucionalidade dos demais dispositivos da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará.


(1) Precedentes citados: ADI 4.173, ADI 3.608 e ARE 678.112 (Tema 646 RG).
(2) Enunciado sumular citado: Súmula nº 683.
(3) Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará: “Art. 1º Fica instituída na Polícia Militar do Pará, nos termos do art. 5º da Lei Federal n° 10.029, de 20 de outubro de 2000, a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis estaduais e de estabelecimentos prisionais, e de serviços de guarda de quartéis da corporação,”
(4) Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará: “Art. 9º No desenvolvimento de suas atividades o Soldado Temporário ficará sujeito, no que couber, às normas administrativas aplicáveis aos integrantes efetivos da Polícia Militar que desenvolvam atividades semelhantes. (...) § 3º O Soldado Temporário, ainda que empregado no serviço de guarda de quartel, de delegacias de polícia civil ou de outras instalações estaduais, não poderá ser designado como encarregado do armamento ali existente.”
(5) Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará: “Art. 3º Observadas as condições estabelecidas no art. 3º da Lei Federal nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, o interessado em ingressar no Serviço Auxiliar Voluntário Policial Militar deverá preencher os seguintes requisitos, quando da sua inscrição ao Concurso a policial militar temporário: (...) II – maior de dezoito e menor de vinte e três anos, que exceda às necessidades de incorporação das Forças Armadas;”

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 22, XXI.
EC nº 104/2019.
Lei nº 10.029/2000.
Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará: art. 1º, caput; art. 3º, II; e art. 9º, § 3º.

Informações Gerais

Número do Processo

4059

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/02/2025

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