Tribunal de Contas estadual e emissão de parecer prévio: apreciação das contas anuais do chefe do Poder Executivo após o exaurimento do prazo constitucional

STF
1166
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1166

Comentário Damásio

Resumo

A inércia do Tribunal de Contas estadual em emitir parecer prévio dentro do prazo constitucionalmente estipulado (CF/1988, art. 71, I) não impede o Poder Legislativo de julgar as contas do chefe do Poder Executivo local.

Conteúdo Completo

A inércia do Tribunal de Contas estadual em emitir parecer prévio dentro do prazo constitucionalmente estipulado (CF/1988, art. 71, I) não impede o Poder Legislativo de julgar as contas do chefe do Poder Executivo local. 

O parecer prévio elaborado pelo Tribunal de Contas é um documento pautado por critérios estritamente técnicos e consiste em elemento fundamental para subsidiar a apreciação final das contas anuais do chefe do Poder Executivo pelo Poder Legislativo (1). 

Uma vez ultrapassado o prazo de sessenta dias para a produção do parecer prévio, não se pode admitir que a competência conferida ao Poder Legislativo estadual seja impedida, sob pena de menosprezá-lo, de diminuir o seu âmbito de atuação e de afetar a sua própria dignidade ao submetê-lo a órgão que, relativamente ao julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo, tem função meramente auxiliadora. 

Na espécie, ultrapassados mais de 12 meses da prestação de contas anuais pelo governador do Estado de Alagoas, o Tribunal de Contas local ainda não havia elaborado os pareceres prévios pertinentes, o que revela descumprimento desproporcional e deliberado do prazo constitucionalmente estipulado, apto a frustrar as competências próprias do respectivo Poder Legislativo, devido ao elevado potencial de causar danos irreparáveis ao sistema de freios e contrapesos e, consequentemente, transgredir o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º). 

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a arguição para assentar a constitucionalidade dos decretos legislativos da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas que aprovaram as contas anuais prestadas pelo governador do estado, relativas aos exercícios financeiros de 2010, 2011 e 2012. 

 
(1) CF/1988: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;”

Legislação Aplicável

CF/1988: Art. 71

Informações Gerais

Número do Processo

366

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/02/2025

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