Infrações administrativas de conselheiro do Tribunal de Contas estadual e rito de julgamento perante a Assembleia Legislativa

STF
1166
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1166

Comentário Damásio

Resumo

São inconstitucionais — pois violam a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual (CF/1988, art. 22, I), a atribuição do STJ para processar e julgar crimes de responsabilidade cometidos por conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais (CF/1988, art. 105, I, “a”) e a garantia da vitaliciedade dos membros da Corte de Contas (CF/1988, arts. 73, § 3º, e 95, I, c/c o art. 75) — dispositivos de Constituição estadual que dispõem sobre as infrações administrativas cometidas por esses agentes e as sujeitam a julgamento pela Assembleia Legislativa e à sanção de afastamento do cargo.

Conteúdo Completo

São inconstitucionais — pois violam a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual (CF/1988, art. 22, I), a atribuição do STJ para processar e julgar crimes de responsabilidade cometidos por conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais (CF/1988, art. 105, I, “a”) e a garantia da vitaliciedade dos membros da Corte de Contas (CF/1988, arts. 73, § 3º, e 95, I, c/c o art. 75) — dispositivos de Constituição estadual que dispõem sobre as infrações administrativas cometidas por esses agentes e as sujeitam a julgamento pela Assembleia Legislativa e à sanção de afastamento do cargo. 

Conforme jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula Vinculante 46 (1), a definição das condutas típicas configuradoras dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos envolvidos são de competência legislativa privativa da União (2).  

Por sua vez, compete ao STJ processar e julgar os membros dos Tribunais de Contas estaduais nos crimes de responsabilidade e nos ilícitos penais comuns, assim definidos em legislação da União.  

Ademais, os conselheiros dos Tribunais de Contas dispõem da garantia constitucional da vitaliciedade, que, além de impedir a decretação da perda do cargo sem decisão judicial transitada em julgado, viabiliza o exercício das respectivas atribuições de modo independente e livre de interferências externas de qualquer ordem. 

Na espécie, os dispositivos da Constituição estadual impugnados disciplinam ilícitos político-administrativos de conselheiro do Tribunal de Contas local a serem julgados pela Assembleia Legislativa e sancionados com o afastamento do cargo, além de fixarem o rito processual. 

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 128, §§  6º e 7º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na redação dada pela EC estadual nº 40/2009, renumerados pela EC estadual nº 53/2012 (3). 

 

(1) Súmula Vinculante 46: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”. 

(2) Precedentes citados: ADI 2.220, ADI 1.628, ADI 1.440, ADI 6.641, ADI 6.651 e ADI 6.646. 

(3) Constituição do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 128 O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 158 da Constituição. (...) 6º- São infrações administrativas de Conselheiro do Tribunal de Contas, sujeitas a julgamento pela Assembleia Legislativa e sancionadas, mesmo na forma tentada, com o afastamento do cargo: I – impedir o funcionamento administrativo de Câmara Municipal ou da Assembleia Legislativa; II – desatender, sem motivo justo, pedido de informações, de auditoria ou de inspeção externa, formulado por Câmara Municipal ou pela Assembleia Legislativa; III – não cumprir prazo constitucional ou legal para o exercício de sua atribuição; IV – deixar de prestar contas à Assembleia Legislativa; V – incidir em quaisquer das proibições do art. 167 da Constituição da República; VI – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses, sujeitos à administração do Tribunal de Contas; VIII – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. * Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 40/2009 * Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012) 7º - Assegurados o contraditório e ampla defesa, o processo administrativo por fato descrito no parágrafo anterior obedecerá ao seguinte rito: I – a notícia, por escrito e com firma reconhecida, poderá ser formulada por qualquer pessoa; II – a instauração do processo administrativo dependerá de aprovação pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa, após a leitura da notícia em Plenário; III – constituir-se-á comissão processante especial, composta por cinco Deputados sorteados, os quais elegerão o Presidente e o Relator; IV – recebidos os autos, o Presidente determinará a citação do noticiado, remetendo-lhe cópia integral do processo administrativo, para que, no prazo de cinco dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez; V – o noticiado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; VI – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao noticiado, para razões escritas no prazo de cinco dias, após o que a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da notícia; VII – havendo julgamento, o parecer final será lido com Plenário e, depois, o noticiado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de uma hora para produzir sua defesa oral; VIII – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na notícia, considerando-se afastado do cargo, o noticiado que for declarado, pelo voto aberto da maioria absoluta dos Deputados, como incurso em qualquer das infrações especificadas na notícia; IX – o processo será concluído em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sob pena de arquivamento. * Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 40/2009 * Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)”.

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 22, I; arts. 73, § 3º, e 95, I, c/c o art. 75 e art. 105, I, “a”
Constituição do Estado do Rio de Janeiro: art. 128, §§  6º e 7º

Informações Gerais

Número do Processo

4190

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/02/2025

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