Este julgado integra o
Informativo STF nº 1178
Tese Jurídica
“O regime previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010.”
Comentário Damásio
Resumo
Em razão da inconstitucionalidade do regime de parcelamento de precatórios previsto no art. 78 do ADCT — declarada no julgamento conjunto das ADIs 2.356/DF e 2.362/DF — fica superada a discussão relativa à compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar.
Conteúdo Completo
“O regime previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010.” Em razão da inconstitucionalidade do regime de parcelamento de precatórios previsto no art. 78 do ADCT — declarada no julgamento conjunto das ADIs 2.356/DF e 2.362/DF — fica superada a discussão relativa à compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar. Na ocasião, esta Corte declarou a inconstitucionalidade do referido regime (1) por violar direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal (2), como a isonomia e os acessos à jurisdição e à propriedade (vide Info 1135). Ademais, por pressupor a execução do mencionado parcelamento, também não se mostra viável eventual análise acerca da eficácia da cláusula que anuncia o poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora ao fim do prazo de liquidação das prestações anuais (ADCT, art. 78, § 2º). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 111 da repercussão geral, julgou prejudicado o recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada. (1) ADCT: “Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. § 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. § 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. § 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. § 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.” (2) Precedentes citados: ADI 2.356 e ADI 2.362.
Legislação Aplicável
ADCT: art. 78, § 2º
Informações Gerais
Número do Processo
970343
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/05/2025